Altera o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, que suplementa as normas sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução nº 337, de 2023, e das demais normas aplicáveis, RESOLVE:
Art. 1º O Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Núcleo de Protocolo Administrativo da Presidência – NUPAP, ao qual é atribuído:
I – coordenar e executar as atividades de recepção, protocolo e registro de documentos físicos no âmbito da Presidência;
II – organizar e manter o arquivo físico da Presidência, assegurando a guarda, a conservação e a destinação dos documentos, em conformidade com as normas aplicáveis;
III – gerir e acompanhar as rotinas administrativas inerentes ao funcionamento do Gabinete da Presidência, compreendendo, dentre outras, o controle de frequência, de acesso e da utilização de espaços institucionais, especialmente da Sala de Reuniões da Presidência;
IV – promover a organização, o controle e a atualização de informações institucionais da Presidência, assegurando a transparência por meio da adequada gestão e alimentação dos sistemas e portais da Câmara Legislativa;
V – realizar o controle e a gestão de bens patrimoniais sob responsabilidade do Gabinete da Presidência;
VI – instruir os processos administrativos relativos à justificativa de ausência parlamentar em sessões ordinárias.
III – de assessoramento: os que tenham assessor, assistência, assessoramento, supervisão ou adjunto em suas denominações, bem como os de membro de instância colegiada constituída por servidor.
c) Núcleo de Projetos Audiovisuais – NUPAV;
a) Núcleo de Gestão de Acervo Bibliográfico – NUGAB;
b) Núcleo de Referência e Pesquisa – NURP;
c) Núcleo de Tratamento e Indexação de Normas Jurídicas – NUJUR.
I – definir diretrizes e homologar planos estratégicos voltados à gestão da infraestrutura física do Plenário, dos recursos do painel eletrônico de votações e do audiovisual da Câmara Legislativa;
V – publicar, na internet, o áudio gravado das sessões, reuniões de comissões e audiências públicas;
VI – divulgar, por meio do som ambiente, a convocação de sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências públicas e atividades diversas promovidas na Câmara Legislativa;
VII – assegurar o apoio audiovisual necessário ao funcionamento do Plenário e dos demais ambientes de eventos;
a) os recursos do painel eletrônico de votações;
b) as operações audiovisuais e o serviço de comunicação institucional por meio do som ambiente;
c) os recursos e projetos de infraestrutura audiovisual;
IX – gerir a manutenção do mobiliário do Plenário, das salas que o integram e das cabines de operação audiovisual;
X – viabilizar as condições de infraestrutura audiovisual necessárias para a realização de eventos legislativos.
I – garantir a disponibilidade e operação contínua dos serviços e recursos audiovisuais instalados;
III – operar e monitorar a rede de tráfego de áudio e vídeo sobre protocolo de internet do edifício-sede da Câmara Legislativa;
IV – realizar testes de rotina e manutenções corretivas, colaborando com o Núcleo de Projetos Audiovisuais na validação de novas implementações;
XI – registrar e reportar ao Núcleo de Projetos Audiovisuais as falhas recorrentes, a obsolescência de equipamentos e as novas necessidades operacionais para subsidiar futuras atualizações tecnológicas;
XII – receber, internalizar e aplicar conhecimentos técnicos, manuais e treinamentos repassados durante a entrega de novos sistemas pelo Núcleo de Projetos Audiovisuais.
Art. 68-A. São atribuições específicas do Núcleo de Projetos Audiovisuais:
I – conduzir projetos de infraestrutura audiovisual, conforme as necessidades da Câmara Legislativa e das suas dependências;
II – realizar prospecção, pesquisa e análise comparativa de tecnologias emergentes, buscando manter a Câmara Legislativa atualizada em relação às suas soluções de infraestrutura audiovisual;
III – elaborar propostas de planejamento estratégico de atualização tecnológica audiovisual, analisando ciclos de substituição de equipamentos, tempo médio entre falhas e disponibilidade mínima para evitar a obsolescência da infraestrutura;
IV – desenvolver estudos técnicos preliminares e termos de referência para a aquisição de novos sistemas, detendo a responsabilidade pela padronização técnica e normativa dos ativos audiovisuais;
V – conduzir projetos de automação, controle, monitoramento e operação simplificada focados na otimização dos recursos audiovisuais disponíveis;
VI – realizar estudos de viabilidade técnica e provas de conceito para validação de novas ferramentas integráveis à estrutura audiovisual da Câmara Legislativa;
VII – fiscalizar tecnicamente a execução de contratos de aquisição, instalação e integração de novos sistemas, garantindo entregas aderentes aos projetos estabelecidos;
VIII – realizar o comissionamento de novos sistemas, validando a estabilidade da tecnologia antes da operação do Núcleo de Audiovisual;
IX – gerir a documentação técnica consolidada da infraestrutura audiovisual e os manuais do sistema, provendo base de conhecimento necessária para as equipes de operação audiovisual;
X – promover intercâmbio técnico com instituições públicas, universidades e outras casas legislativas para desenvolver soluções customizadas às necessidades do processo legislativo aplicadas ao contexto técnico-audiovisual.
Art. 75. São atribuições específicas do Núcleo de Gestão de Acervo Bibliográfico:
Art. 76. São atribuições específicas do Núcleo de Referência e Pesquisa:
Art. 76-A. São atribuições específicas do Núcleo de Tratamento e Indexação de Normas Jurídicas:
I – acompanhar as publicações oficiais e promover a representação temática das normas jurídicas da Câmara Legislativa oriundas de diários oficiais;
II – analisar dados, extrair metadados, catalogar e indexar normas jurídicas nos sistemas informatizados;
III – gerenciar, representando a Câmara Legislativa, o Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF e demais plataformas, bases e mecanismos de pesquisas similares que promovam o amplo acesso às normas jurídicas distritais;
IV – promover a integração, revisão e atualização das normas jurídicas da Câmara Legislativa e do Distrito Federal nas bases distritais;
V – elaborar, organizar e atualizar manuais de rotinas e procedimentos para análise, tratamento e indexação de normas jurídicas e zelar por seu cumprimento;
VI – compilar dados e elaborar relatórios sobre o tratamento técnico e a indexação de normas jurídicas.
IV – Núcleo de Investigação – NUINV;
V – Núcleo de Inteligência Policial – NUIP;
VI – Núcleo de Segurança da Presidência – NUSEP.
Art. 155. São atribuições específicas do Núcleo de Investigação:
I – realizar investigações destinadas a elucidar a materialidade, a autoria e as circunstâncias das infrações penais cometidas nas dependências da Câmara Legislativa e nas adjacências;
II – realizar perícias e delas participar, quando cabível, nos termos da lei, mediante determinação do Diretor de Polícia Legislativa;
III – receber os registros de ocorrência e lavrar os respectivos boletins, submetendo-os ao Diretor de Polícia Legislativa para decisão sobre as providências a serem adotadas;
IV – realizar as diligências necessárias à instrução dos inquéritos policiais e dos termos circunstanciados, em conformidade com as determinações do Diretor de Polícia Legislativa, facultada a designação do Chefe do Núcleo de Investigação para presidir a condução dos procedimentos;
V – prestar apoio à Diretoria de Polícia Legislativa para o cumprimento de intimações e localização de pessoas, quando relacionado a procedimentos de natureza criminal ou administrativa;
VI – guardar os objetos apreendidos referentes aos inquéritos policiais e termos circunstanciados, observados os prazos legais;
VII – realizar o levantamento de informações preliminares em caso de indícios de infrações penais cometidas nas dependências da Câmara Legislativa e nas adjacências;
VIII – extrair, analisar e manter sob custódia as imagens do circuito interno de televisão pertinentes às investigações criminais ou procedimentos administrativos em andamento.
Parágrafo único. O Núcleo de Investigação pode executar atividades complementares e correlatas destinadas à apuração de fatos, ao atendimento das demandas institucionais e à prestação de apoio técnico-operacional às Comissões Parlamentares de Inquérito.
Do Núcleo de Inteligência Policial
Art. 155-B. São atribuições específicas do Núcleo de Inteligência Policial:
I – planejar e executar ações relativas à obtenção, coleta, busca e análise de dados e informações para a produção de conhecimentos destinados a subsidiar o planejamento e a execução das atividades de segurança e de investigação da Diretoria de Polícia Legislativa;
II – subsidiar o Diretor de Polícia Legislativa na elaboração de diretrizes de planos operacionais e de operações integradas com outros órgãos de segurança pública;
III – avaliar ameaças externas e internas dirigidas à Câmara Legislativa e a qualquer de seus membros, em razão das atribuições do cargo;
IV – articular-se com órgãos da segurança pública e de informação e inteligência, para o intercâmbio, a produção e a difusão de conhecimentos;
V – desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Modernização e Inovação Digital e as demais unidades, planos e ações de segurança para preservar a integridade de dados e informações;
VI – realizar rastreamento, por meio de equipamentos de segurança eletrônica destinados exclusivamente à proteção institucional do Poder Legislativo, de dispositivos de captação clandestina de áudio e vídeo, para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações que possam comprometer a segurança institucional;
VII – elaborar relatórios de inteligência para subsidiar o processo decisório do Diretor de Polícia Legislativa e do Presidente da Câmara Legislativa;
VIII – realizar análise de riscos à integridade dos Deputados Distritais e dos servidores, bem como dos bens, serviços e interesses da Câmara Legislativa;
IX – propor e executar ações de contrainteligência para proteger conhecimentos sensíveis e instalações estratégicas da Câmara Legislativa;
X – manter e atualizar banco de dados de interesse da atividade de inteligência, em conformidade com a legislação aplicável;
XI – atuar, quando necessário às atividades de inteligência policial, de forma discreta e sem revelar sua condição funcional, para fins de observação, identificação e avaliação de fatos e de pessoas potencialmente envolvidas em situações de interesse da segurança institucional.
Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência Policial pode realizar outras ações compatíveis com suas atribuições, justificadas por necessidades institucionais, incumbindo‑lhe também prestar apoio técnico‑operacional às Comissões Parlamentares de Inquérito, admitida a atuação conjunta com unidades da Câmara Legislativa e com órgãos externos, sempre que tal cooperação contribuir para o aprimoramento da segurança institucional e para a efetividade de suas atividades.
Art. 2º O Anexo Único do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O Anexo Único do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, passa a vigorar com as seguintes inserções:
I – antes do Núcleo de Protocolo Administrativo da Presidência, ficam acrescidos os seguintes critérios para o provimento do cargo em comissão de Assessor de Apoio ao Gabinete da Presidência, CL-06, do Gabinete da Presidência:
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Diploma de curso de nível superior em qualquer área de formação. |
II – antes do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária, ficam acrescidos os seguintes critérios para o provimento do cargo em comissão de Assessor de Apoio ao Secretário-Geral, CL-06, do Gabinete da Mesa Diretora:
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Diploma de curso de nível superior em qualquer área de formação. |
III – após o Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico, fica acrescido o Núcleo de Projetos Audiovisuais, com os seguintes critérios para o provimento do cargo em comissão de Chefe de Núcleo, CL-03:
IV – após o Núcleo de Referência e Pesquisa, fica acrescido o Núcleo de Tratamento e Indexação de Normas Jurídicas, com os seguintes critérios para o provimento do cargo em comissão de Chefe de Núcleo, CL-03:
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Núcleo de Tratamento e Indexação de Normas Jurídicas – NUJUR |
Diploma de curso de nível superior em Biblioteconomia e registro no Conselho Regional de Biblioteconomia. |
V – após o Núcleo de Investigação, fica acrescido o Núcleo de Inteligência Policial, com os seguintes critérios para o provimento do cargo em comissão de Chefe de Núcleo, CL-03:
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 81, seção 1 e 2 de 30/04/2026 p. 18, col. 1