SINJ-DF

LEI N° 3.032, DE 18 DE JULHO DE 2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de refeição ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais, nos hospitais da rede pública do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.

§ 1° As refeições de que trata o artigo serão fornecidas enquanto o paciente estiver internado.

§ 2° O gozo de tal direito dar-se-á a partir da internação do paciente.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2002 p. 5, col. 1