(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de refeição ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais, nos hospitais da rede pública do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.
§ 1° As refeições de que trata o artigo serão fornecidas enquanto o paciente estiver internado.
§ 2° O gozo de tal direito dar-se-á a partir da internação do paciente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
114° da República e 43° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2002 p. 5, col. 1