SINJ-DF

LEI Nº 3.031, DE 18 DE JULHO DE 2002

(Autoria do Projeto: Deputado Gim Argello)

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA FLORESTAL

Seção I

Dos Princípios

Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos arts. 23, inciso VII, 24, inciso VI, e 225, inciso VII do § 1º, da Constituição Federal e no art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regula a preservação, conservação e utilização dos recursos florestais no Distrito Federal.

Art. 2º Fica reconhecido como Patrimônio Natural do Distrito Federal o Bioma Cerrado, cujos integrantes são bens de toda a comunidade local.

Parágrafo único. As florestas e demais formas de vegetação nativa, urbanas e rurais, existentes no Distrito Federal, úteis à manutenção e conservação das terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se o seu direito de propriedade e uso com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta Lei, estabelecem.

Art. 3º Ficam sob a tutela desta Lei todas as formações florestais, urbanas e rurais, do território do Distrito Federal.

Art. 4º A Política Florestal do Distrito Federal tem por princípios:

I – proteger a biodiversidade, as demais funções das áreas silvestres e as espécies de flora e fauna nativas por intermédio da:

a) preservação de formações representativas e significativas de ecossistemas originais por meio da implantação e manutenção de Unidades de Conservação, públicas e privadas;

b) declaração de imunidade ao corte, mediante ato do Poder Público, de qualquer árvore ou associação vegetal relevante, caracterizada por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural;

c) manutenção e recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente, da Mata Ciliar e da Reserva Legal, nas propriedades rurais e outras áreas;

d) manutenção de uma cobertura silvestre em torno de 50% (cinqüenta por cento) no Distrito Federal;

e) garantia de que as espécies de interesse florestal ameaçadas de extinção, estabelecidas pelo Poder Público, sejam alvo prioritário de estudos e pesquisas que visem à sua conservação genética e futura exploração em bases sustentáveis;

II – incrementar a conservação e a utilização sustentável de florestas dentro do contexto de:

a) manejo florestal sustentável;

b) zoneamento ecológico das espécies florestais;

c) extração seletiva em remanescentes florestais nativos;

d) reflorestamento com espécies nativas ou exóticas para complementar a demanda de matéria-prima florestal e evitar a pressão sobre florestas naturais.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Lei, o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e exóticas, e implantará a infra-estrutura necessária para o monitoramento contínuo das coberturas vegetais, com objetivo de adotar medidas especiais de proteção. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)

Parágrafo único. O Poder Público promoverá, a cada três anos, o inventário florestal e o zoneamento florístico do Distrito Federal, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima florestal. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)

Seção II

Dos Objetivos

Art. 6º São objetivos da Política Florestal do Distrito Federal:

I – proteger os recursos naturais: flora, fauna, atmosfera, solo e água;

II – desenvolver o potencial florestal do Distrito Federal para:

a) produzir matéria-prima florestal de qualidade;

b) viabilizar o uso racional do solo nas propriedades rurais, conforme sua aptidão agrossilvipastoril e nos limites permitidos ou estabelecidos;

c) estimular para uso florestal as terras utilizadas com atividades agropecuárias não competitivas;

d) proporcionar matéria-prima e insumos necessários às atividades econômicas e à manutenção da população rural;

III – gerar novas oportunidades de trabalho:

a) nas propriedades, viabilizando uma nova fonte de renda e de mão-de-obra, contribuindo para a fixação do homem no meio rural;

b) pela industrialização e comercialização da matéria-prima florestal produzida no Distrito Federal;

IV – incentivar o plantio e o manejo de espécies florestais nativas e exóticas para fins econômicos, sociais e ambientais;

V – promover a recuperação das áreas degradadas por meio de recomposição florestal;

VI – recompor a reserva legal por meio da regeneração natural ou reflorestamento;

VII – organizar e diversificar a atividade florestal na propriedade rural;

VIII – promover a capacitação de recursos humanos voltados à atividade florestal;

XIV – desenvolver a pesquisa florestal em geral e, em especial, sobre o uso múltiplo de florestas, tanto nativas como exóticas;

X – desenvolver a extensão e assistência técnica na atividade florestal;

XI – desenvolver tecnologias de beneficiamento e transformação de produtos florestais;

XII – contribuir com a composição paisagística do Distrito Federal;

XIII – adequar, continuamente, esta Lei à realidade florestal do Distrito Federal;

XIV – incentivar a prevenção de incêndios florestais no Distrito Federal.

Seção III

Dos Instrumentos

Art. 7º São instrumentos da Política Florestal do Distrito Federal:

I – a educação ambiental com enfoque na atividade florestal;

II – o fomento, a pesquisa, a informação, a extensão florestal e a assistência;

III – a fiscalização por meio de agentes da vigilância florestal, civis ou militares;

IV – o treinamento e aperfeiçoamento dos agentes de vigilância ambiental;

V – a organização do produtor e da produção florestal, no sentido de verticalizar e agregar valor à atividade florestal, o mais próximo do local de produção;

VI – o cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais;

VII – o estímulo à participação comunitária;

VIII – a descentralização da aplicação da Lei por meio de convênios e acordos;

IX – a aplicação das sanções administrativas previstas em Lei;

X – a autorização e o licenciamento ambiental;

XI – o Plano de Desenvolvimento Florestal;

XII – o Zoneamento Ecológico-Econômico;

XIII – o sistema de informação e monitoramento florestal;

XIV – incentivos fiscais e financeiros.

CAPÍTULO II

DO GERENCIAMENTO FLORESTAL

Seção I

Da Proteção Florestal

Art. 8º O Distrito Federal estimulará a criação e manutenção de unidades de combate a incêndios florestais, em propriedades e/ou empresas.

§ 1º Em caso de incêndio rural ou florestal, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar homens em condições de prestar auxílio.

§ 2º A aplicação destas medidas estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Defesa Civil e demais organizações especializadas na prevenção e combate a incêndios.

Art. 9º É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1º Nos casos em que se justifique a prática de fogo para limpeza e manejo em áreas de floresta e em demais formas de vegetação, é permitido o uso de maneira criteriosa e com garantias de controle, após a notificação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º A utilização do fogo controlado para os fins descritos no parágrafo anterior fica condicionada à autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3º No caso de utilização do fogo sem a devida autorização formal ficará o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação ambiental.

Art. 10. O Distrito Federal difundirá técnicas e métodos de manejo ecológico, de controle das pragas e de doenças florestais.

Seção II

Do Manejo Florestal

Art. 11. Será autorizada a exploração e o transporte de produtos provenientes de espécies florestais exóticas, plantadas nas áreas não consideradas de preservação permanente e de uso limitado, para consumo e beneficiamento.

Art. 12. Nas florestas plantadas, o corte será promovido de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo o transporte dos produtos acompanhado por declaração de origem emitida pelo órgão competente.

Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 não dispensa a documentação fiscal relativa à comercialização.

§ 1º O transporte de produtos provenientes do manejo de florestas no território do Distrito Federal será normatizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º A venda de pequenas quantidades de produtos de florestas nativas por parte do pequeno proprietário será regulada por meio de procedimentos simplificados.

Art. 14. Para fins de manejo florestal, as florestas naturais são classificadas como:

a) floresta primária;

b) floresta secundária;

c) floresta degradada.

Art. 15. A exploração de florestas constituídas de vegetação primária ou secundária somente será permitida sob a forma de corte seletivo mediante Manejo Florestal Sustentável.

Parágrafo único. O Manejo Florestal Sustentável será autorizado por meio de projeto elaborado por profissional habilitado, de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Seção III

Do Ecoturismo

Art. 16. As ações referentes ao planejamento, à execução e ao controle do ecoturismo serão executadas conjuntamente pelos órgãos ambientais e de turismo, nos seus respectivos níveis de competência.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que operam com o ecoturismo estão obrigadas a se cadastrarem e a se submeterem ao monitoramento e controle de qualidade, efetuados pelos órgãos citados no caput.

§ 2º As empresas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos ambientais e de turismo, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de vigência desta Lei.

§ 3º As pessoas físicas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos ambientais e de turismo no prazo de cento e vinte dias a partir da data de vigência desta Lei.

§ 4º Os empreendimentos, as empresas, os equipamentos e os serviços destinados ao ecoturismo deverão atender aos padrões estabelecidos pelos órgãos citados neste artigo.

§ 5º Os cursos de treinamento e especialização de profissionais que atuam no ecoturismo deverão ser submetidos à apreciação e aprovação dos órgãos ambientais e de turismo competentes.

§ 6º Poderão ser cobradas, pelo órgão ambiental e de turismo, nos seus níveis de competência, taxas relativas ao registro, cadastramento, monitoramento, controle de qualidade e demais prestações de serviços que se façam necessárias.

§ 7º Caberá aos órgãos competentes, nos seus níveis de competência, a responsabilidade pelo estabelecimento dos critérios e padrões citados neste artigo.

Seção IV

Da Reposição Florestal

Art. 17. Fica obrigada a reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

§ 1º A reposição florestal, de que trata o caput, será efetuada no território do Distrito Federal, mediante o plantio de espécies florestais, comprovadamente adaptadas às condições regionais, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, necessários à plena sustentação da atividade desenvolvida.

§ 2º A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha prover-se dos resíduos ou matéria-prima florestal a seguir mencionados, fica isenta de reposição florestal relativa a esse suprimento:

I – matéria-prima proveniente de áreas submetidas a Manejo Florestal Sustentável;

II – matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não-vinculados;

III – matéria-prima oriunda de projetos de interesse público, devidamente comprovada;

IV – resíduos de desmatamento devidamente autorizados pelo órgão competente;

V – resíduos provenientes de atividades industriais;

VI – resíduos provenientes de podas de arborização urbana;

VII – resíduos provenientes de práticas agrícolas.

Art. 18. A pessoa física ou jurídica obrigada à reposição florestal pode optar por quaisquer das seguintes modalidades:

I – execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde serão implantados os reflorestamentos;

II – apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;

III – execução ou participação em Plano de Manejo Florestal Sustentável em terras próprias ou de terceiros.

Art. 19. Quando a reposição florestal for recolhida diretamente à autoridade florestal na forma de cota, taxa, multa ou outra modalidade, os valores recolhidos deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico de florestas para fins de reposição florestal.

Art. 20. As espécies escolhidas para a manutenção ou reposição florestal poderão estar localizadas em bloco ou distribuídas aleatoriamente na área de reserva mínima, observando-se a densidade média mínima prevista pelo órgão competente.

Parágrafo único. A manutenção ou reposição dos indivíduos, prevista neste artigo, poderá ser realizada por meio da conservação de indivíduos adultos ou em desenvolvimento, durante a fase operacional do manejo, ou por meio da condução de regeneração natural, adensamento ou outras técnicas de silvicultura.

Art. 21. Os fornecedores e consumidores de produtos e subprodutos florestais estão obrigados a manter ou formar florestas próprias para exploração racional ou, ainda, participar de empreendimentos de terceiros, vinculados ao seu suprimento. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)

Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá normas e procedimentos relativos ao programa de formação de estoques para abastecimento das empresas referidas no caput, no prazo de cento e oitenta dias. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000st/ano (doze mil estéreos por ano) ou 4.000m³/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinha e outros, observados seus respectivos índices de conversão e normas aplicáveis, assim definidos pelo órgão competente, deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as abastecerem na composição de seu consumo integral.

§ 1º Para cumprir a obrigação de auto-suprimento, as empresas referidas neste artigo apresentarão cronograma próprio, obedecidos os seguintes parâmetros:

I – prazo entre cinco e sete anos para atendimento do auto-suprimento pleno;

II – utilização de matéria-prima proveniente de florestas manejadas, em quantidades crescentes, com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de seu consumo em 2003;

III – utilização de matéria-prima de origem nativa, em quantidades decrescentes, com o percentual máximo de 70% (setenta por cento) de seu consumo em 2008.

§ 2º Para as empresas que já tenham iniciado as suas atividades na data da publicação desta Lei, ainda que estejam paralisadas, observar-se-ão, além do disposto no § 1º, as seguintes normas:

I – para se atingir o saldo remanescente necessário a fim de se completar o auto-suprimento pleno, será fixado o prazo pela autoridade competente, não superior a sete anos e respeitado o mínimo de cinco anos;

II – durante o decurso do prazo remanescente, referido no inciso anterior, a empresa poderá consumir os produtos de mercado, desde que provenientes de exploração licenciada.

§ 3º No ato de seu registro, a empresa apresentará o seu plano de auto-suprimento, com especificação dos programas previstos para plantio e para Manejo Florestal Sustentável, que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados nesta Lei, salvo as hipóteses a serem definidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 4º O não-cumprimento das obrigações dispostas nos parágrafos anteriores implicará a substituição do plantio correspondente por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido, sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do que seria devido e não executado.

§ 5º Na falta de plantio ou de Manejo Florestal Sustentável, ou na execução destes em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto, até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou será cancelada, se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do programado até o ano considerado.

§ 6º Para efeito do cálculo da área a ser plantada e da obrigação de auto-suprimento, o órgão competente deverá considerar a produtividade florestal alcançada nos projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos florestais equivalente à média de consumo apurado nos últimos três anos de atividade e a capacidade instalada, atestada por engenheiro florestal legalmente habilitado.

§ 7º Para as empresas que venham iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, a autoridade competente, no ato de seu registro, deverá considerar, além do disposto no § 10 deste artigo, a comprovação da disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Distrito Federal, devendo, independentemente da data do início das atividades, atingir o suprimento pleno no ano de 2008, considerando as informações do inventário florestal contínuo do Distrito Federal, contemplado no art. 50 desta Lei.

§ 8º Na ocorrência de sucessão de empresas ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a executar a obrigação de auto-suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão.

§ 9º A alienação a terceiros de resíduos ou subprodutos florestais resultantes das atividades a que se refere este artigo obrigará seus consumidores ao cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 10. A comprovação da alienação a que se refere o parágrafo anterior gerará correspondente crédito ao alienante, apurado de acordo com os respectivos índices de conversão e normas definidas pelo órgão competente.

§ 11. O auto-suprimento dos percentuais mínimos deverá ser composto por florestas licenciadas, e poderá ser feito diretamente ou por meio de empreendimentos executados por terceiros.

§ 12. A composição do auto-suprimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feita mediante projetos aprovados para implantação de florestas compatíveis com os abastecimentos anuais futuros.

§ 13. Nos projetos de reflorestamento, é obrigatório o plantio de 2% (dois por cento) da área com espécies nobres ou protegidas por Lei, de acordo com a localização da área a ser reflorestada.

§ 14. O Poder Executivo criará mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas ou devastadas, em contrapartida às obrigações instituídas nesta Lei.

Art. 24. A autoridade florestal, após cinco anos do término da execução do período de manejo, constatando o não-cumprimento da reposição florestal, como previsto no art. 17, poderá:

I – exigir do proprietário o plantio imediato dos indivíduos necessários para atingir a população prevista, podendo, neste caso, determinar a espécie;

II – efetuar o plantio diretamente, correndo todos os custos por conta do proprietário infrator.

Art. 25. A autoridade florestal, por meio do Zoneamento Ecológico-Econômico, definirá zonas prioritárias de desenvolvimento florestal, onde deverá ser estimulado este tipo de atividade.

Art. 26. O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação desta Lei, incluindo-se os custos operacionais que não tenham como base o fato gerador da Taxa Florestal.

Art. 27. O Poder Público estimulará a execução da reposição florestal obrigatória de forma coletiva, por meio de cooperativas ou associações dos produtores rurais com participação de Associações de Reposição Florestal.

Parágrafo único. Os consumidores de matéria-prima florestal serão cadastrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Seção V

Da Exploração Florestal e do Reflorestamento

Art. 28. As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural, existentes no território do Distrito Federal, são consideradas bens de interesse comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessas formações sem autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Parágrafo único. O aproveitamento de madeira, de material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o caput, deverá ser fiscalizado e monitorado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 29. A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído deve ser dado aproveitamento socioeconômico, inclusive quanto aos resíduos.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de resíduos florestais, desde que provenientes de utilização, de desmates ou de explorações autorizadas.

Art. 30. Nos projetos de reflorestamento, de responsabilidade do Poder Público, executados em área urbana, visando à melhoria das condições ambientais, paisagismo, recuperação ou preservação de área para qualquer finalidade, serão empregadas, preferencialmente, essências representativas do Bioma Cerrado.

Parágrafo único. Toda e qualquer operação silvicultural executada em área pública deverá ter autorização do órgão competente, sendo necessária a expedição de um plano simplificado de operações de corte, a ser definido pelo órgão competente, no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 31. A exploração de florestas nativas primárias ou secundárias, suscetíveis de corte ou de utilização para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou qualquer outra finalidade, somente poderá ser executada por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou Plano de Exploração, obrigatoriamente subscrito por técnico regularmente habilitado, e elaborado em consonância com a legislação específica para as diferentes formações florestais, podendo ser exigida a elaboração prévia de um Estudo de Impacto Ambiental.

§ 1º Nas áreas florestais suscetíveis de exploração florestal sustentável é proibido o corte raso, salvo em circunstâncias especiais, quando a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá autorizar, com base em critérios técnicos.

§ 2º A autorização para utilização dos recursos florestais fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à quitação de débitos oriundos de infrações ambientais, comprovadas por meio de certidão negativa de dívidas.

§ 3º Nas florestas de que trata este artigo é proibida a destoca, sendo essa operação permitida apenas em casos especiais, mediante aprovação pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

§ 4º As autorizações para exploração do Cerrado somente serão concedidas depois de assegurada a preservação das espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, conforme dispuser especialmente o regulamento desta Lei.

§ 5º Cabe ao órgão competente relacionar as espécies ameaçadas de extinção, estabelecendo parâmetros para consumo de madeiras, até que sejam desenvolvidos estudos com vistas a disciplinar e ordenar a exploração em bases sustentáveis.

Art. 32. Fica proibida a autorização para a exportação a outros países de produtos florestais in natura oriundos de floresta nativa que não sofrerem nenhuma forma ou processo de beneficiamento.

Parágrafo único. Não se incluem neste artigo as plantas ornamentais, observadas as disposições da legislação federal.

Art. 33. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos fixará normas para elaboração e execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável e de Exploração, estabelecidos pelo art. 31, no prazo máximo de noventa dias a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 34. Ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora.

Parágrafo único. Para as pessoas físicas ou jurídicas que tiveram registro idêntico em órgão federal, o registro no órgão ambiental distrital será efetuado sem pagamento de taxas e emolumentos.

Art. 35. A coleta, o comércio e o transporte, oriundos do extrativismo de produtos de florestas nativas, dependerão de autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que estimulará a implantação de projetos de plantio e Manejo Florestal Sustentável das espécies produtoras.

§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá critérios para o registro e fiscalização das atividades daquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam habilitar-se à exploração de plantas nativas utilizadas para fins alimentícios, medicinais e artesanais, abrangendo neste dispositivo o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes.

§ 2º A coleta e a comercialização de plantas ornamentais serão disciplinadas no prazo máximo de noventa dias a partir da data de promulgação desta Lei.

Art. 36. O fracionamento da propriedade rural somente poderá ser efetuado pelas autoridades competentes, mediante comprovação de adequada distribuição da cobertura florestal mínima na forma desta Lei e de outros instrumentos legais existentes, especialmente observadas as normas do sistema de Licenciamento Ambiental.

Art. 37. O corte de árvores e a coleta de germoplasma destinados a projetos de pesquisas e estudos científicos serão previamente autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 38. Nas áreas suscetíveis de exploração, os prazos para concessão de licenças, autorizações, registros, bem como para outros procedimentos administrativos previstos nesta Lei, serão fixados em regulamento, e improrrogáveis.

Art. 39. A autorização para a utilização dos recursos florestais oriundos de florestas nativas, em propriedades onde tenha ocorrido a destruição da cobertura vegetal considerada, pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, de preservação permanente, fica condicionada à apresentação de projeto de recuperação ambiental, visando ao retorno das suas condições originais.

Art. 40. A extração eventual de produtos florestais nativos e, quando necessário, o seu transporte, beneficiamento, uso e consumo, exclusivo nas propriedades, deve ser previamente autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após constatação de sustentabilidade das espécies a serem extraídas mediante Plano de Manejo Simplificado, elaborado por profissional habilitado.

Art. 41. Ressalvadas as áreas protegidas por Lei, será admitida a extração de lenha para fins de consumo exclusivamente doméstico, no interior da propriedade, desde que não seja provocado o corte raso da floresta natural, sendo vedado o consumo para a secagem ou outro processo de beneficiamento para fins comerciais.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a remoção e aproveitamento de árvores nativas caídas devido à causa comprovadamente natural, ressalvadas as ocorrências em áreas de preservação permanente, mediante inventário previamente aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvida, quando houver, a respectiva Comissão de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

Art. 42. A utilização ou extração seletiva de espécies vegetais de áreas cobertas por floresta primária ou secundária do Cerrado poderá ser deferida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos desde que:

I – não se promova a supressão de espécies por práticas de roçadas, bosqueamentos e similares;

II – seja elaborado projeto de Manejo Florestal Sustentável contendo estudos técnico-científicos de estoques, capacidade e sustentabilidade das espécies a manejar, localização exata da área a utilizar e o dimensionamento da extração máxima anual das espécies a serem manejadas.

Art. 43. A supressão a corte raso do Cerrado não será permitida.

Parágrafo único. A supressão da vegetação poderá ser excepcionalmente permitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando necessária à execução de obras ou atividades de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA ou de outro instrumento de avaliação de impacto ambiental definido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 44. Nos casos de vegetação secundária de Cerrado, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só será admitido quando em conformidade com os Planos Diretores Locais – PDLs das Regiões Administrativas – RAs e, na sua falta, pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e desde que a vegetação não apresente quaisquer das seguintes características:

I – ser abrigo de espécies da fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção;

II – exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão;

III – ter excepcional valor paisagístico.

Parágrafo único. A autorização de corte será compensada pelo interessado conforme normas a serem estabelecidas em regulamentação específica.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 45. É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal ou demais formas de vegetação, existentes nas Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei nº 4.771/1965, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante prévia autorização do Poder Público e licenciamento dos órgãos competentes.

§ 1º A supressão da vegetação, de que trata este artigo, será compensada com a recuperação de ecossistema semelhante em área no mínimo duas vezes maior à área degradada, para que se garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.

§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos criará mecanismos e estimulará a recomposição das Áreas de Preservação Permanente atualmente degradadas ou sem a cobertura vegetal nativa.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O aproveitamento de árvore, toras ou material lenhoso nas Áreas de Preservação Permanente, sem prejuízo da conservação da floresta, depende de Licença Ambiental específica.

§ 5º No caso de áreas urbanas observar-se-á o disposto nos Planos Diretores Locais – PDLs das Regiões Administrativas – RAs e na sua falta o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e demais legislações pertinentes à regularização de uso do solo, respeitados os princípios e limites mínimos a que se refere este artigo.

Art. 46. Considerar-se-ão ainda como Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, declaradas por Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, quando destinadas a:

I – atenuar erosão;

II – formar faixas de proteção ao longo de ferrovias e rodovias;

III – proteger sítios de excepcional beleza, de valor científico, arqueológico ou histórico;

IV – asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;

V – assegurar condições de bem-estar público;

VI – outras, consideradas de interesse para a preservação de ecossistemas.

Parágrafo único. A utilização de vegetação de preservação permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses:

I – no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação do projeto específico pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, precedida de Licenciamento Ambiental;

II – na extração de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou na extração para fins científicos, aprovados pelo órgão ambiental específico.

Art. 47. Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e reforma agrária, não devem ser incluídas as Áreas de Preservação Permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento de madeiras e outros produtos florestais.

Parágrafo único. Áreas florestais e de preservação permanente invadidas serão indisponíveis para desapropriação e reforma agrária.

Art. 48. Caso não haja vegetação natural nas margens dos corpos d'água, a área de preservação permanente deverá ser restabelecida pelo proprietário rural nas seguintes opções:

I – por meio de regeneração natural;

II – pelo plantio das espécies características do ecossistema local, dentro de prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Seção II

Da Reserva Legal

Art. 49. As florestas e demais formas de vegetação nativas, ressalvadas aquelas situadas em Área de Preservação Permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidos, a título de Reserva Legal, no mínimo 20% (vinte por cento) da área da propriedade rural.

§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de Manejo Florestal Sustentável, de acordo com princípios e critérios, técnicos e científicos, estabelecidos em regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou para fins industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 3º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental, considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I – Plano de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;

II – Plano Diretor Local;

III – Zoneamento Ecológico-Econômico;

IV – outras categorias de Zoneamento Ambiental;

V – proximidade com outra área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida, de forma a harmonizar as funções das florestas e o interesse público e particular.

§ 4º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vetada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com exceções previstas nesta Lei.

§ 5º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

§ 6º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo posseiro com a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com força de título executivo.

Seção III

Das demais Áreas Protegidas

Art. 50. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título, conforme estabelecido no art. 280 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º As áreas consideradas de interesse para proteção ambiental serão transformadas em Unidades de Conservação.

§ 2º O Governo do Distrito Federal terá um prazo de três anos para identificar as áreas de interesse para proteção ambiental, citadas no caput.

§ 3º As áreas que forem utilizadas para reflorestamento, públicas e em parceria com particulares, terão prioridade para sua transformação em Unidades de Conservação.

§ 4º Enquanto não forem identificadas tais áreas, estabelecidas no § 2º deste artigo, a disponibilidade das mesmas estará sujeita à autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Seção I

Dos Órgãos de Fiscalização

Art. 51. (VETADO).

Art. 52. São atribuições dos funcionários incumbidos da fiscalização:

I – lavrar notificações;

II – realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

III – elaborar relatório de inspeção;

IV – solicitar força policial, quando obstados;

V – aplicar as penalidades de apreensão, interdição, embargo quando couber, com lavratura de termo no local, nomeando, quando necessário, depositário;

VI – aplicar penalidades de multa em conformidade com os dispositivos da Lei distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Parágrafo único. Caberá à Companhia de Polícia Florestal, em comum acordo com a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, executar:

I – patrulhamento ostensivo das Unidades de Conservação e Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo e demais áreas especialmente protegidas pelo Poder Público;

II – realizar inspeções em áreas particulares sob a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e elaborar relatórios de ocorrências;

III – emitir termo de ocorrência e advertência quando constatadas irregularidades;

IV – proceder à retenção ou apreensão, quando couber, nomeando, quando necessário, depositário;

V – encaminhar à Delegacia do Meio Ambiente o conhecimento de crimes ambientais para sua devida apuração.

Art. 53. Os estabelecimentos que consomem, beneficiam ou transportam produtos ou subprodutos florestais nativos ou exóticos, deverão manter cadastro atualizado junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 54. O Governo do Distrito Federal manterá sistema de monitoramento da cobertura florestal por meio dos órgãos competentes. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)

Seção II

Das Infrações

Art. 55. Constitui infração administrativa, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções e à obrigação de reparar os danos causados por:

I – explorar, utilizar, desmatar, cortar, suprimir, queimar, danificar ou provocar a morte de árvores e demais formas de florestas naturais sem autorização ou em desacordo com a concedida;

II – utilizar, beneficiar, receber, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos ou subprodutos de origem florestal nativa sem autorização ou em desacordo com a concedida, ou não atender às prescrições ditadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III – implantar projetos de parcelamento do solo em área de florestas nativas ou demais formas de vegetação nativa sem autorização ou em desacordo com a concedida;

IV – utilizar indevidamente, falsificar, adulterar, rasurar, ceder a outrem ou comercializar autorização, licença ou documentos emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, relativo a produtos e subprodutos florestais;

V – usar fogo em florestas e demais formas de vegetação natural em desacordo com a legislação, especialmente esta Lei;

VI – impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados, na fiscalização, inspeção e exames, bem como a fiscalização de situações de pragas, doenças ou outros perigos em potencial;

VII – negligenciar o combate a focos de pragas ou doenças que possam disseminar-se por outras propriedades;

VIII – elaborar ou aprovar projetos e demais documentos em desacordo com as normas da presente Lei.

Seção III

Das Penalidades

Art. 56. Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal e distrital, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem a presente Lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

I – multa, conforme os dispositivos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 3.179, de 1999;

II – interdição, embargo ou suspensão de atividades ou obras;

III – revogação de autorização ou cassação de atos licenciatórios;

IV – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos e petrechos utilizados na prática da infração florestal;

VI – demolição da obra ou benfeitoria que implique infração florestal;

VII – perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado;

VIII – perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público do Distrito Federal e pelo Banco Regional de Brasília;

IX – recuperação e recomposição paisagística e florestal.

Art. 57. As penalidades serão aplicadas pela autoridade ambiental competente.

Art. 58. Na aplicação das penalidades serão considerados os fatores, atenuantes e agravantes, previstos nas leis mencionadas no art. 56, inciso I, desta Lei.

Art. 59. O valor das multas será recolhido em favor do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FDF.

§ 1º (VETADO).

§ 2º As receitas arrecadadas com base na aplicação desta Lei integrarão o Fundo de Desenvolvimento Florestal, à conta de Recursos Especiais a Aplicar, que será movimentada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3º Os recursos arrecadados na conta a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

I – 50% (cinqüenta por cento) para formação de florestas de uso múltiplo;

II – 20% (vinte por cento) para estabelecimento, manejo e desapropriação da área necessária à implantação de Unidades de Conservação Distrital;

III – 25% (vinte e cinco por cento) para pesquisa florestal, reflorestamento com fins ecológicos, paisagísticos ou turísticos;

IV – 5% (cinco por cento) para cobertura de custos operacionais necessários às atividades do Fundo de Desenvolvimento Florestal, relativas à operação desta conta.

§ 4º O recolhimento dos recursos a que se refere este artigo deverá ser feito previamente, para atendimento ou utilização prevista, com antecedência mínima de seis meses.

Seção IV

Da Destinação dos Bens Apreendidos

Art. 60. A destinação dos bens apreendidos nos termos desta Lei dar-se-á pela:

I – devolução de equipamentos ao infrator, quando cumpridas as punições de reparar o dano ou as penalidades pecuniárias, no que couber;

II – doação, pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a instituições sem fins lucrativos, assim declaradas na forma da Lei;

III – destruição de bens não aproveitáveis;

IV – leilão, obedecido o procedimento de legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Para assegurar a responsabilidade técnica das atividades florestais previstas nesta Lei, todos os projetos e documentos técnicos deverão ser assinados por profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Profissionais correspondentes.

Art. 62. O Distrito Federal poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas para fins de apoio técnico e financeiro com objetivo de aplicar esta Lei, no que couber. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)

Art. 63. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá a edição de normas necessárias à execução desta Lei, a serem transformadas em resolução pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, na execução desta Lei, as legislações federal e distrital pertinentes.

Art. 65. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 09/08/2002 p. 1, col. 1