SINJ-DF

LEI Nº 3.024, DE 18 DE JULHO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

Institui incentivo aos espetáculos e às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal, através de seus órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias e fundações públicas, concederá incentivo às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal, de acordo com os dispositivos desta Lei.

Art. 2º Fica assegurada às manifestações artísticas locais, em patrocínio, promoção, apoio ou incentivo de quaisquer natureza a aplicação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante dos recursos despendidos, no semestre anterior, ao mesmo título, para manifestações artísticas produzidas fora do Distrito Federal. Parágrafo único. Quando se tratar de patrocínio de espetáculo artístico musical de fora do Distrito Federal, o patrocinador e o promotor ficam obrigados a destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do cachê para apresentação de artistas locais.

Art. 3º Os órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias fundações públicas prestarão contas em trinta dias, contados da realização do espetáculo, do montante de recursos aplicados, discriminando as parcelas referentes ao dispêndio com artistas locais e de outros estados ou estrangeiros.

Art. 4º A fiscalização e o acompanhamento do disposto nesta Lei será realizado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º A não observância do estabelecido nesta Lei sujeitará os dirigentes das unidades responsáveis pela aplicação dos recursos às penalidades previstas pelo Tribunal de Contas.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 25/07/2002 p. 8, col. 1