(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Acrescenta Anexos e dá nova redação a artigos da Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados à Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001, que trata das “Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2002”, os anexos contendo o Demonstrativo da Compatibilidade Entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais e o Demonstrativo Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado.
Art. 2º Ficam incluídos no artigo 14, da Lei 2.766, de 31 de agosto de 2001, os §§ 1º e 2º, conforme a seguir: “
§ 1º O grupo de natureza da despesa não integra a categoria de programação, estando vinculado ao montante dos recursos orçamentários aprovados inicialmente à Unidade Orçamentária pela Lei Orçamentária Anual.
§ 2º As modalidades de aplicação, as fontes de recursos e os elementos de despesa aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”
Art. 3° O artigo 60 da Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especias”, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE ENTRE A PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E O ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI Nº 2.766, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
(Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
LDO- Art. 7º, § 3º, IX (R$ 1.000)
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ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 08/07/2002 p. 2, col. 2