SINJ-DF

LEI Nº 3.007, DE 5 DE JULHO DE 2002

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta Anexos e dá nova redação a artigos da Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam acrescentados à Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001, que trata das “Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2002”, os anexos contendo o Demonstrativo da Compatibilidade Entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais e o Demonstrativo Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado.

Art. 2º Ficam incluídos no artigo 14, da Lei 2.766, de 31 de agosto de 2001, os §§ 1º e 2º, conforme a seguir: “

§ 1º O grupo de natureza da despesa não integra a categoria de programação, estando vinculado ao montante dos recursos orçamentários aprovados inicialmente à Unidade Orçamentária pela Lei Orçamentária Anual.

§ 2º As modalidades de aplicação, as fontes de recursos e os elementos de despesa aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”

Art. 3° O artigo 60 da Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especias”, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE ENTRE A PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E O ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI Nº 2.766, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

(Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

LDO- Art. 7º, § 3º, IX                                                                   (R$ 1.000)

 

Metas Fiscais LDO 2002 (A)

PROJETO DA LOA 2002 (B)

 

valor

valor

I - RECEITA TOTAL

6.747.008

7.396.274

II - DESPESA TOTAL

6.616.247

7.416.646

III - RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

130.761

-20.372

IV - RESULTADO NOMINAL

-80.098

-253.854

V - DÍVIDA CONTRATUAL (*)

1.236.949

1.236.949

(*) A preços de dezembro 

Distrito Federal

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 9º da LDO

Grupo de Despesa

2001

DESPESA AUTORIZADA

2002 PROJETO DE LEI

2002/2001%

Pessoal e Encargos Sociais

1.120.627.873

1.360.820.000

21,43

Juros e Encargos da Dívida

94.376.000

116.259.150

23,19

Outras Despesas Correntes

1.388.857.688

1.611.329.158

16,02

Amortizações

88.712.000

96.526.500

8,81

Total --------- >>>

2.692.573.561

3.184.934.808

18,29

Receita Corrente Líquida

3.557.143.456

4.065.329.197

14,28

Participação % Total /RCL

75%

78%

 

Expansão

 

 

4%

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 08/07/2002 p. 2, col. 2