Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 50064 de 10/05/2007)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)
Altera dispositivo da Lei n° 1.784, de 24 de novembro de 1997
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O o art. 1°, § 1° da Lei n° 1.784, de 24 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°.....................................................................................................
§ 1° Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir a candidato que alegue e prove convicção religiosa a alternativa de realização das provas após as dezoito horas, ou após as dezenove horas e trinta minutos, quando estiver vigorando o horário de verão.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 16/05/2002 p. 1, col. 2