(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 33081 de 10/04/2003)
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Maria José Maninha)
Autoriza a reversão de servidores aposentados, nas condições que especifica
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica autorizada a reversão, por interesse da administração, dos servidores aposentados exocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º A reversão de que trata o artigo anterior poderá ser autorizado, obedecido os seguintes requisitos:
I - tenha sido solicitada pelo servidor;
II - a aposentadoria tenha sido voluntária;
III - tenha sido o servidor estável, quando em atividade.
Art. 3º A reversão autorizada por esta Lei far-se-á para o mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou cargo decorrente da sua transformação.
Parágrafo único. O servidor que retomar à atividade por decorrência da aplicação da presente Lei, perceberá em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, acrescido das vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
Art. 4º Por necessidade do serviço, ou interesse da administração e a requerimento do interessado, a jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei poderá ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º A reversão autorizada na forma desta Lei obriga ao exercício do cargo por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos.
Art. 6º A aposentadoria dos servidores que revertem aos cargos com base nesta Lei, poderá, a, requerimento do servidor, ser revista para equiparação com o cargo para o qual reverteu.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua edição.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2002 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 20, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 16/05/2002 p. 4, col. 2