(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Lopes)
Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Distrito Federal, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território local.
Parágrafo Único. Somente será inscrito no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.
Art. 2° O Sistema de que trata o art. 1° será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, a quem caberá inserir e retirar dados e estabelecer meios de divulgação das informações constantes no cadastro.
Parágrafo Único. O Sistema terá atualização periódica, com o objetivo de retirar do cadastro os registros das pessoas desaparecidas que tenham sido encontradas.
Art. 3° Os órgãos públicos do Distrito Federal ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e demais dados das pessoas desaparecidas.
Art. 4° O Poder Executivo estimulará, mediante o estabelecimento de convênios e instrumentos similares, a divulgação, em veículos de transporte coletivo que trafeguem pelo Distrito Federal, dos dados das pessoas desaparecidas.
Art. 5° A mídia estatal do Distrito Federal veiculará dados das pessoas desaparecidas, destinando espaços nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica, para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.
Art. 6° Os contracheques dos servidores públicos deverão ter impressos, na sua parte externa, fotos com mensagens sobre as pessoas desaparecidas.
Art. 7° A divulgação de dados de crianças e adolescentes desaparecidos, somente serão feitos se precedida de autorização expressa dos seus pais ou responsáveis, em conformidade com a Lei Federal n° 8.069, de 1990.
Art. 8° Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Secretaria de Segurança Pública dados identificadores das pessoas desacompanhadas que neles derem entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar, por qualquer motivo.
Parágrafo Único. A comunicação deverá ser feita no prazo de doze horas contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.
Art. 9° A autoridade policial que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverá comunicar o fato, em regime de urgência, com dados identificadores da pessoa, à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 10 As entidades assistenciais, públicas ou privadas, que recebam e abriguem doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverão enviar periodicamente à Secretaria de Segurança Pública relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nestes estabelecimentos.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 25/04/2002 p. 1, col. 2