(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lucia Carvalho)
Determina sanções à prática de assédio moral
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Parágrafo único. Entende-se por subordinado o servidor público ou empregado celetista sujeito a vínculo hierárquico de qualquer nível funcional ou trabalhista.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral:
I – desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes;
II – tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas;
III – exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho;
IV – exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.
Art. 3° A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
II – multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
I – contratos com o Governo do Distrito Federal;
II – acesso ao crédito concedido pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III – isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§ 3° Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4° A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão por ocorrência de nova suspensão.
Art. 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Art. 5° O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I – mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
II – forma de apuração das denúncias;
III – garantia de ampla defesa dos infratores. Parágrafo único. Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria do Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei n° 236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei n° 408, 13 de janeiro de 1993, bem assim com as modificações posteriores.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 16/05/2002 p. 3, col. 2