SINJ-DF

LEI Nº 2.925, DE 6 DE MARÇO DE 2002

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22909 de 25/04/2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello, César Lacerda e Benício Tavares)

Altera a Lei n° 2.491, de 24 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam alterados os art. 1°, 2° e 7° e acrescentado o art. 8°, renumerando-se os demais, da Lei n° 2.491, de 24 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ............................................................................................................................

§ 1° Os permissionários autônomos do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos – STPC-TA, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, por meio da entidade representativa da categoria, farão a emissão, o fornecimento e o resgate dos passes livres de que trata o caput.

§ 2° A entidade representativa dos permissionários autônomos poderá contratar empresa especializada para a execução dos serviços referidos no parágrafo anterior, com cláusula de exclusividade, devendo o instrumento contratual ser submetido à homologação do órgão gestor do STPC/DF.

§ 3° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fará o controle e a distribuição gratuita dos passes livres aos estudantes que utilizam as linhas rurais.

§ 4° O passe livre terá valor de troca igual ao previsto para o passe estudantil, instituído pela Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 2° As despesas decorrentes da aquisição, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dos passes livres previstos nesta Lei correrão à conta de dotação de seu orçamento.

Art. 7° O órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, exercerá o controle, a avaliação e a fiscalização da emissão, da comercialização e do resgate dos passes livres.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ p. 1, col. 2