(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)
Institui no âmbito do Distrito Federal, os Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei ,oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam instituídos os Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília, entidades civis reconhecidas pelo Poder Público, incumbidas de adotarem voluntariamente medidas destinadas à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbanístico do Distrito Federal.
Art. 2° Constituem objetivos dos Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília:
I - participar de atividades que tenham por fim a efetiva utilização de unidades de conservação, zelando pela preservação e conservação desses espaços;
II - elaborar relatórios circunstanciados, instruindo-os com provas obtidas por meio de registros fotográficos, filmagens, entrevistas e outros de modo a viabilizar ações administrativas e judiciais de responsabilização por danos ambientais e agressões ao patrimônio cultural e urbanístico;
III - promover ações de educação ambiental por meio de atividades de campo, tais como passeios ecológicos; visitas a empreendimentos efetiva ou potencialmente danosos ao meio ambiente; levantamentos de flora e fauna; limpezas de cursos hídricos e outros;
IV - exigir das autoridades competentes o resguardo das características e aspectos que compõem o patrimônio cultural e urbanístico do Distrito Federal, em especial no que tange à área legalmente tombada.
Art. 3° As ações a serem desenvolvidas, com vistas ao cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei serão definidas pelos Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília, sem qualquer intervenção do Poder Público.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 03/04/2002 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53 de 22/03/2002 p. 78, col. 1