(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 2667 de 13/06/2002)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2667 de 13/06/2002)
(Autores do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima e Deputada Distrital Lucia Carvalho)
Dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do ensino médio.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino expedirão o respectivo certificado de conclusão do curso e o histórico escolar aos alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.
§ 1° A expedição do diploma independe do número de aulas frequentados pelo aluno.
§ 2° A expedição dos documentos de que trata o caput deverá ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 18/03/2002 p. 1, col. 1