(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)
Dispõe sobre o local de instalação do Hospital dos Advogados
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Governo do Distrito Federal, adotará as medidas necessárias para colocar à disposição da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção do Distrito Federal, área destinada à instalação do Hospital dos Advogados.
Art. 2° A área mencionada no caput será alienada pelo preço de avaliação, com dispensa de licitação por se tratar de Autarquia Federal, nos termos da Lei n° 8.906 de 1994, e deverá ter área edificandi de, no mínimo, 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de fevereiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 08/02/2002 p. 4, col. 2