(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 94911 de 02/12/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)
Autoriza o Governo do Distrito Federal a implantar Programa Habitacional – Vila Militar, em parceria com a União, para atender a Servidores civis e militares das Forças Armadas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a implantar, em parceria com a União, Programa Habitacional - Vila Militar, visando atender aos civis e militares das Forças Armadas, residentes no Distrito Federal.
Art. 2° Na parceria, o Governo do Distrito Federal poderá assumir os encargos pelo cadastramento e controle da distribuição dos lotes, através da secretaria de Estado de Urbanismo e Habilitação.
Art. 3° As áreas para consecução do programa serão disponibilizadas pela União ou pelo Distrito Federal.
Art. 4° O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de fevereiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 08/02/2002 p. 3, col. 2