SINJ-DF

LEI Nº 2.904, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o Hospital dos Servidores da Segurança Pública do Distrito Federal – HSSP

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica autorizado ao Poder Executivo do Distrito Federal criar o Hospital dos servidores da Segurança Pública do Distrito Federal – HSSP. Parágrafo único. O Poder Executivo reservará área no Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, para implantação do hospital de que trata o caput.

Art. 2° O objetivo do hospital é prestar atendimento médico hospitalar aos policiais civis e militares, bombeiros militares, e servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 3° O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 08/02/2002 p. 3, col. 1