(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco do Brasil S.A
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento de crédito externo (Alterado(a) pelo(a) Lei 3064 de 22/08/2002)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento, em nome do Distrito Federal, com o Banco do Brasil S.A., no valor equivalente em reais a até US$ 19.436.227,70 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e sete dólares americanos e setenta centavos) para aquisição de equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Nordea Finland Bank Plc, operação de crédito externo, com garantia da União, em nome do Distrito Federal, no valor de até US$ 19.436.227,70 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e sete dólares americanos e setenta centavos) para a aquisição de equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3064 de 22/08/2002)
Parágrafo único. Os projetos a serem financiados com os recursos provenientes do contrato de que trata o caput atendem aos objetivos, metas e programas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, Lei n° 2.390, de 1° de julho de 1999, no Plano Plurianual para o quadriênio de 2000 a 2003, Lei n° 2.565, de 20 de julho de 2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002, Lei n° 2.766, de 31 de agosto de 2001.
Art. 2° Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas limitadas estas a 150% (cento e cinqüenta por cento) do financiamento a ser contratado, acrescidos dos encargos pertinentes.
Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais vindouros e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações suficientes para o orçamento das parcelas de amortização, bem como dos encargos financeiros.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2002
114° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 30/01/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2002 p. 6, col. 2