(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a criação de subsidiária da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB a criar subsidiária com a denominação Alvorada Ambiental S.A., devendo adotar todas as providências necessárias à sua constituição e funcionamento, observando-se as regulamentações da Lei das Sociedades Anônimas e outras aplicáveis.
§ 1° Os recursos destinados à constituição da Alvorada Ambiental S.A. serão provenientes da Companhia de Saneamento do Distrito Federal.
§ 2° A integralização do capital social da Alvorada Ambiental S.A. dar-se-á com bens e direitos da Companhia de Saneamento do Distrito Federal, observando-se no que couber o disposto na Lei n° 2.416, de 06 de julho de 1999.
§ 3° Fica autorizada a participação da Alvorada Ambiental S.A. em outras sociedades como acionista ou quotista, inclusive em consórcio, na forma dos preceitos constitucionais e legais pertinentes.
Art. 2° A Alvorada Ambiental S.A. poderá desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, executando, operando, mantendo e explorando sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário em parcelamentos de solo denominados condomínios, localizados nas Regiões Administrativas de Planaltina, Sobradinho, São Sebastião, Lago Norte e Lago Sul.
Parágrafo único. A política tarifária da Alvorada Ambiental S.A. observará critérios equivalentes aos utilizados pela CAESB em toda a sua amplitude, observadas as disposições legais aplicáveis às concessões de serviço público, as normas baixadas pelo Poder Concedente e as disposições do contrato de concessão.
Art. 3° A Alvorada Ambiental S.A. será administrada por uma Diretoria composta por 2(dois) diretores, devidamente nomeados pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal, sendo um deles o Diretor-Presidente.
Art. 4° A Alvorada Ambiental S.A. terá um Conselho Fiscal, instalado na forma do Art. 161 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 5° A constituição e funcionamento da Alvorada Ambiental S.A. observarão as disposições próprias da Lei de Sociedades Anônimas, em especial o contido nos artigos 235 e seguintes.
§ 1° A Companhia terá prazo indeterminado de duração e manterá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
§ 2° A composição, a organização, a atribuição, a competência, as normas de funcionamento, o número. classe e espécie de ações e demais disposições referentes à Alvorada Ambiental S.A. serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposicões da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 6º As ações a serem emitidas serão subscritas e integral izadas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, que poderá aliená-las, destinando a aplicação dos recursos, exclusivamente, em favor da comunidade, no âmbito da área de concessão definida pela Lei n° 2.416, de 06 de julho de 1999, cujas regras são aplicáveis à subsidiária, isentados os limites de alienação.
Art. 7° Fica outorgada concessão dos serviços públicos à Alvorada Ambiental S.A., com a finalidade de regular exploração dos serviços nos exatos termos fixados no art. 2° pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e igual período.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 2002
114º da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2002 p. 4, col. 2