(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)
Torna obrigatório, nas operações comerciais com cartão de crédito, o registro da compra na presença do cliente
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados, nas operações com cartão de crédito ou cartão de débito automático em conta bancária, a registrar a compra na presença do cliente.
Art. 2° O descumprimento do disposto no art. 1° resultará em multa ao infrator com os seguintes valores:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de 1ª ocorrência;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
§ 1° A multa será aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF, nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que criou o Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 2.668, de 09 de janeiro de 2001.
§ 2° Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
§ 3° Os responsáveis pelo estabelecimento terão sete dias para regularizarem a situação que ocasionou a aplicação da multa.
Art. 3° Da decisão da autoridade competente caberá recurso no prazo de quinze dias.
Art. 4° Nos estabelecimentos deve ser afixado, em local visível, informativo com os seguintes termos “Operações com cartão somente na presença do consumidor”.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de sessenta dias para se adequarem à Lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1 de 10/01/2002 p. 2, col. 2