(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 22672 de 16/01/2002
(Autoria do projeto: Poder Executivo)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2002
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.671.128.105,00 (sete bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, cento e vinte e oito mil, cento e cinco reais).
RECEITA DOS ORÇAMENTOSO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 5.145.645.104,00 (cinco bilhões, cento e quarenta e cinco milhões seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e quatro reais); e
II- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.525.483,001,00 ( dois bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e um reais)
Art. 5º A despesa fixada à conta de Recursos do Tesouro e de Receitas de Outras Fontes da administração direta e indireta observa a programação constante do Anexo II a esta lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO
Obs. Eliminadas as duplicidades. Nos orçamentos Fiscal e da Seguridade social, inclui-se, ainda, o montante de R$ 81.561.255,00 (oitenta e um milhões, quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), correspondente à reserva de contingência.
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 397.242.220,00 (trezentos e noventa e sete milhões, duzentos e quarenta e dois mil e duzentos e vinte reais) apresentado, por empresa, o seguinte desdobramento:
Art. 7º As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Art. 8º Fica o Poder o Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:
I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial, ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, desde que limitada a vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária nos termos do art. 43 § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da reserva de contingência;
II - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício do anterior, nos termos do art. 43 § 1º , I da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesma ações em execução 2001, observados os respectivos saldos orçamentários.
III - incorporar por excesso de arrecadação aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, os recurso oriundos de convênios, bem como sua aplicação financeira e operações de créditos durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IV - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências do governo Federal ao valores constantes da Lei Orçamentária da União.
Art. 9º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, Suplemento, seção Suplemento de 09/01/2002 p. 1, col. 1