SINJ-DF

LEI Nº 2.867, DE 08 DE JANEIRO DE 2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 22672 de 16/01/2002

(Autoria do projeto: Poder Executivo)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2002

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.671.128.105,00 (sete bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, cento e vinte e oito mil, cento e cinco reais).

RECEITA DOS ORÇAMENTOSO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ESPECIFICAÇÃO

RECEITA DE TODAS AS FONTES

1- RECEITAS CORRENTES

6.992.818.197

RECEITA TRIBUTÁRIA

3.142.000.764

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

220.283.000

RECEITA PATRIMONIAL

23.523.320

RECEITA INDUSTRIAL

77.000

RECEITA DE SERVIÇOS

308.611.930

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.028.349.000

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

269.973.183

2- RECEITAS DE CAPITAL

678.309.908

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

253.803.968

ALIENAÇÃO DE BENS

161.400.000

AMORTIZAÇÕES

6.965.045

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

256.140.895

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

 

TOTAL

7.671.128.105

 

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 5.145.645.104,00 (cinco bilhões, cento e quarenta e cinco milhões seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e quatro reais); e

II- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.525.483,001,00 ( dois bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e um reais)

Art. 5º A despesa fixada à conta de Recursos do Tesouro e de Receitas de Outras Fontes da administração direta e indireta observa a programação constante do Anexo II a esta lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO

ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

CÂMARA LEGISLATIVA

141.099.000

 

141.099.000

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

133.191.000

 

133.191.000

GABINETE DO VICE - GOVERNADOR

3.770.000

 

3.770.000

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

52.571.000

8.720.000

61.291.000

PROCURADOR GERAL

171.539.000

 

171.539.000

SECRETRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

322.854.000

 

322.854.000

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

38.031.000

360.000

38.391.000

SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO  SOCIAL

47.668.000

 

47.668.000

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

32.516.000

 

32.516.000

SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL

106.404.000

 

106.404.000

 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

1.556.329.062

 

1.556.329.062

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

487.473.650

234.736.000

722.209.650

SECRETARIA DE ESTADO DE DESEN. ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

10.000.000

 

10.000.000

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

28.577.118

499.000

29.076.118

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS

997.206.000

217.029.832

1.214.235.832

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

1.237.326.969

1.300.000

1.238.626.969

SECRETARIA DE ESTADO SEGURANÇA PÚBLICA

1.301.932.000

78.843.000

1.380.775.000

SECRATARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DIREITOS HUMANOS

45.011.000

 

45.011.000

SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE

8.700.000

 

8.700.000

SECRETARIA SE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

20.733.843

 

20.733.843

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E URBANO E HABITAÇÃO

43.426.000

 

43.426.000

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

4.500.000

 

4.500.000

SECREATRIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, DO ENTORNO

1.700.000

 

1.700.000

SECRETARIA DE ESTADO DE COORD. ADMINSTRAÇÕES REGIONAIS

255.520.376

 

255.520.376

 

 

 

7.589.566.850

Obs. Eliminadas as duplicidades. Nos orçamentos Fiscal e da Seguridade social, inclui-se, ainda, o montante de R$ 81.561.255,00 (oitenta e um milhões, quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), correspondente à reserva de contingência.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPITULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 397.242.220,00 (trezentos e noventa e sete milhões, duzentos e quarenta e dois mil e duzentos e vinte reais) apresentado, por empresa, o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal

6.000.000

Banco de Brasília

15.000.000

Companhia Saneamento do Distrito Federal

139.642.220

Companhia de Energética de Brasília

109.280.000

Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília

4.200.000

Companhia Imobiliária de Brasília

123.120.000

TOTAL

397.242.220

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINACIAMENTO

Art. 7º As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

299.630.131

Operações de Crédito Internas

7.216.370

Outras Fontes

90.395.719

TOTAL

397.242.220

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica o Poder o Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:

I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial, ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, desde que limitada a vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária nos termos do art. 43 § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) da reserva de contingência;

II - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes  de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício do anterior, nos termos do art. 43 § 1º , I  da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesma ações em execução 2001, observados os respectivos saldos orçamentários.

b) doações;

III - incorporar por excesso de arrecadação aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, os recurso oriundos de convênios, bem como sua aplicação financeira e operações de créditos durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

IV - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências do governo Federal ao valores constantes da Lei Orçamentária da União.

Art. 9º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, Suplemento, seção Suplemento de 09/01/2002 p. 1, col. 1