SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 23644 de 27/02/2003

Legislação Correlata - Lei 4278 de 19/12/2008

LEI Nº 2.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23056 de 21/06/2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3351 de 09/06/2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3439 de 09/09/2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4958 de 01/11/2012)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Fazenda e Planejamento, na forma desta Lei.

Art. 2° A Carreira de que trata esta Lei é composta dos cargos de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível superior; Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível médio; e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível fundamental.

§ 1° A Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira de que trata esta Lei passa a ser a atualmente definida para a Carreira Administração Pública, aplicando-se os índices definidos na Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001.

§ 2° Para fins de aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o § 1º deste artigo, o valor do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, 3ª Classe, Padrão I, fica estabelecido em R$ 373,32 (trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira, observado o disposto no art. 6° desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)

§ 3° As especialidades e atribuições de apoio administrativo às atividades fazendárias, bem como o quantitativo de cada cargo serão definidos em ato próprio, a ser editado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em conjunto com a Secretaria de Gestão Administrativa. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)

§ 4° Reduzir-se-ão do quantitativo de cargos da Carreira de Administração Pública os cargos definidos na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)

Art. 3° O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I, da 3ª Classe, do respectivo cargo, mediante concurso público específico, de provas ou provas e títulos.

§ 1° Para ingresso no cargo de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigirse-á certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na respectiva especialidade.

§ 2° Para ingresso no cargo de Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigirse-á certificado de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente.

§ 3° Para ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigirse-á certificado de conclusão de curso fundamental ou habilitação legal equivalente.

Art. 4° O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observadas as normas vigentes no Distrito Federal aplicáveis à Carreira Administração Pública.

Art. 5° Os servidores da carreira de que trata esta Lei farão jus à Gratificação de Apoio Fazendário instituída pela Lei n° 1.994, de 2 de julho de 1998, e à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992, na forma definida no art. 6° da Lei n° 2.775, de 27 de setembro de 2001.

§ 1° A percepção da Gratificação de Apoio Fazendário fica condicionada à avaliação de desempenho e produtividade do servidor na forma definida em regulamento.

§ 2° Os servidores da carreira de que trata esta Lei cedidos para exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, somente farão jus à percepção da Gratificação de Apoio Fazendário se nomeados para o exercício de cargo em comissão com retribuição em valor igual ou superior ao símbolo DFG 12 ou DFA 12.

§ 3° A Gratificação de Apoio Fazendário somente será paga aos servidores da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e será calculada sobre o maior padrão da classe especial do cargo ocupado pelo servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)

§ 4° Excepcionalmente, os servidores cedidos à Secretaria de Fazenda e Planejamento até a data da regulamentação desta Lei, perceberão a Gratificação de Apoio Fazendário enquanto perdurar a cessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)

Art. 6° Os servidores da Carreira de que trata esta Lei ficam sujeitos ao cumprimento do regime de quarenta horas semanais.

Art. 7° Os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento, até a data de publicação desta Lei, passam a integrar a Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias nos cargos de mesmo nível dos atualmente ocupados, mantidos seus atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical, bem como suas especialidades, observado o disposto na Lei n° 2.789, de 11 de outubro de 2001, e na Lei n° 2.820, de 19 de novembro de 2001. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)

Parágrafo único. Os servidores que não desejarem ser incluídos na carreira criada por esta Lei deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência no atual cargo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)

Art. 8° Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de concessão do respectivo benefício, eram lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)

Art. 9° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de trinta dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 28/12/2001 p. 4, col. 1