SINJ-DF

LEI Nº 2.854, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dá nova redação ao Artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2002

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 25. da Lei n° 2.766, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Na programação de despesa, são vedadas:

I – a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – a inclusão de despesas a título de investimentos, regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

III – a classificação como atividade, de dotações para ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

IV – a destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

c) aquisição de veículos de representação, ressalvas as aquisições para a substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) aquisição de aeronaves, solvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança pública;

e) celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos da alínea “c”;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

g) manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, executadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 2, col. 1