(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA- para o exercício de 2002
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica aprovada a pauta de valores venais máximos para efeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA- para o exercício de 2002.
§ 1° Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.
§ 2° Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento outorgada a modificar a pauta de valores prevista no caput, para incluir ou alterar valor, no caso de lançamento de novos veículos pela empresa, respeitados os valores de mercado, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 2° A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que refere o art. 3° da Lei n° 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), para o exercício de 2002, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN- DF.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção 1 de 27/12/2001 p. 1, col. 1