(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 2.190, de 30 de dezembro de 1998
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica alterada a Lei n° 2.190, de 30 de dezembro de 1998, acrescendo-se os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12 e seus parágrafos, renumerando-se os demais:
“Art. 2° O requerimento será feito em duas vias, assinadas pela mãe ou seu substituto legal na forma desta Lei, ou ainda, quando não souber assinar, será colhida impressão digital de seu polegar direito, na presença de duas testemunhas, que podem ser funcionários do estabelecimento de saúde.
“§ 1° O fato de a mãe não possuir documentos que a identifiquem não impedirá que requeira e obtenha a liberação de seu filho recém-nascido.
“§ 2° Em se tratando de mãe menor de idade, as assinaturas e os dados de seus responsáveis deverão constar do requerimento.
“§ 3° A liberação no caso de impedimento da mãe somente ocorrerá mediante o preenchimento do requerimento com a apresentação de documentos hábeis a comprovar a identidade do requerente e sua condição de responsável em relação à criança, juntamente com a certidão de registro civil do nascimento em que conste a paternidade do recém-nascido.
“§ 4° Para a liberação, além do requerimento devidamente preenchido, deverá o interessado apresentar o seu documento de identidade, a certidão de registro civil do nascimento da criança e o documento hábil à comprovação do parentesco.
“§ 5° É obrigatório o arquivamento de fotocópias dos documentos apresentados junto ao prontuário da mãe da criança.
“§ 6° O responsável pela guarda da criança poderá requerer a liberação do recém nascido, na falta ou impedimento da mãe ou do pai, devendo apresentar seu documento de identidade, a certidão de registro civil de nascimento da criança e a decisão judicial que o nomeou guardião da criança, sendo obrigatório o arquivamento de fotocópias dos documentos apresentados junto ao prontuário da mãe da criança.
“Art. 3° Os órgãos de saúde deverão, obrigatoriamente, anexar ao prontuário de atendimento da mãe da criança, a primeira via do requerimento para liberação do recém-nascido e as fotocópias dos documentos de que tratam os arts. 2° e 4°, mantendo-os em seus arquivos durante o prazo legal estabelecido para arquivamento dos prontuários. Parágrafo único. Compete ao Departamento de Fiscalização de Saúde fiscalizar a observância pelos estabelecimentos de saúde do procedimento previsto no caput.
“Art. 4° É obrigatório a todos os órgãos de saúde do Distrito Federal, ainda na sala de parto, a identificação do recém-nascido e de sua mãe com pulseira própria ou com esparadrapo, de acordo com a regulamentação do Ministério da Saúde, e o registro da impressão plantar do recém-nascido e da digital de sua mãe nas três vias da Declaração de Nascido Vivo e em cartão próprio.
“§ 1° No prazo de 24 horas, contadas do nascimento, o cartão a que se refere o caput deverá ser entregue à mãe do recém-nascido.
“§ 2° A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá aprovar, a requerimento do estabelecimento de saúde interessado, outras formas de arquivamento da identificação do recém-nascido, mediante o registro de sua impressão plantar e da impressão digital da mãe por meio de recursos tecnológicos, desde que o estabelecimento de saúde comprove dispor dos recursos necessários à segurança para o armazenamento dos dados pelo prazo de dezoito anos e atenda às recomendações do Ministério da Saúde.
“§ 3° Mãe e recém-nascido deverão permanecer com suas pulseiras de identificação até saírem das dependências do estabelecimento de saúde.
“Art. 5° Todos os órgãos de saúde do Distrito Federal deverão manter em suas portarias rígido controle dos recém-nascidos que deixam as maternidades.
“§ 1° O funcionário encarregado da portaria deverá verificar se mãe e recém-nascido portam as pulseiras de identificação, conferindo o número ou o nome constante de ambas, que deverão ser idênticos entre si, com o constante do documento de liberação.
“§ 2° Deverá ser exigida também a apresentação do documento de identidade da pessoa que conduz a criança e seu documento de liberação da criança, os quais serão conferidos pelo funcionário da portaria e anotados em livro próprio, sujeito a fiscalização do Departamento de Vigilância Sanitária.
“Art. 6° A liberação do corpo da criança nascida morta ou falecida após o parto deverá ocorrer na forma dos arts. 2° e 4° desta Lei.
“Parágrafo único. Não sendo requerida a liberação do corpo pelos pais ou parentes no prazo de quinze dias, o administrador do estabelecimento de saúde deverá proceder ao registro do natimorto ou ao de nascimento e ao óbito da criança na forma prevista pelos arts. 52, § 4°, e 53 da Lei n° 6.015 de 1973.
“Art. 7° O órgão de saúde deverá orientar a mãe quanto à importância e ao procedimento para realização do registro de nascimento da criança, entregando-lhe folheto informativo em que constem os endereços dos ofícios de registro civil do Distrito Federal.
“§ 1° Os órgãos de saúde deverão preparar os funcionários responsáveis ao atendimento direto à mãe para prestar as informações de que trata o caput.
“§ 2° A Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal deverá manter funcionários da área de assistência social nos órgãos de saúde, inclusive nos finais de semana, em regime de plantão.
“§ 3° A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal distribuirá aos órgãos de saúde folhetos informativos em número compatível com a quantidade de nascimentos ocorridos em cada órgão.
“§ 4° Havendo posto do ofício do registro civil das pessoas naturais em funcionamento no hospital, a mãe deverá ser imediatamente encaminhada para efetuar o registro de nascimento da criança, caso em que será dispensada a entrega do folheto informativo.
“§ 5° No caso da mãe não possuir registro de nascimento próprio, o órgão de saúde deverá encaminhála à Defensoria Pública para requerer a autorização judicial necessária a esse registro.
“Art. 8° Durante as campanhas de vacinação e nos atendimentos prestados pelo Programa Saúde em Família e pelos Centros de Desenvolvimento Social, os agentes de saúde e os funcionários deverão, obrigatoriamente, esclarecer as pessoas atendidas quanto à importância e aos procedimentos necessários à lavratura do registro de nascimento, entregando-lhes folheto informativo.
“Parágrafo Único. Os maiores de doze anos de idade que não possuírem registro civil de nascimento deverão ser encaminhados para atendimento junto à Defensoria Pública do Distrito Federal a fim de requererem a autorização judicial para o respectivo registro.
“Art. 9° No ato da matrícula de criança ou adolescente junto aos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverá ser exigida a apresentação da respectiva certidão de nascimento.
“§ 1° A direção do estabelecimento de ensino efetuará matrícula mesmo que não seja apresentada a certidão de nascimento, nos casos em que o requerente houver alegado o extravio de sua certidão de nascimento, ficando obrigada a, no prazo de quinze dias do encerramento das matrículas, elaborar e enviar listagem ao Conselho Tutelar de sua Região Administrativa ou, na falta deste, à Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual deverá conter os seguintes dados referentes ao aluno:
“IV - nome completo dos pais ou responsáveis;
“V - identificação do cartório de registro civil onde foi efetuado o registro.
“§ 2° O Conselho Tutelar ou a Defensoria Pública, de posse das listagens de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar junto aos cartórios de registro civil das Pessoas Naturais, a segunda via das certidões de nascimento a que se refere o parágrafo anterior e, recebendo-as, entregar o original aos pais ou responsável pela criança e encaminhar cópia à direção do estabelecimento de ensino competente.
“§ 3° Nos casos em que o aluno menor de doze anos de idade não for registrado em cartório algum, a direção do estabelecimento de ensino deverá conceder o prazo de trinta dias para que os pais procedam ao registro de nascimento e apresentem a respectiva certidão de nascimento.
“§ 4° Nos casos de aluno maior de doze anos de idade sem registro de nascimento, a direção do estabelecimento de ensino deverá elaborar listagem específica contendo seu nome, data de nascimento, endereço e nome de seus pais, e encaminhá-la ao Conselho Tutelar ou, na sua falta, à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
“§ 5° Uma vez realizado o registro de nascimento do adolescente por meio do procedimento judicial cabível, de iniciativa do Conselho Tutelar ou da Defensoria Pública, deverão esses órgãos providenciar a remessa de cópia da respectiva certidão ao estabelecimento de ensino competente.
“§ 6° Decorridos cento e oitenta dias da observância dos procedimentos acima previstos pela direção do estabelecimento de ensino, deverá ser elaborada e encaminhada ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios listagem contendo os nomes de todos os alunos cuja certidão de nascimento ainda não houver sido apresentada e os nomes de seus pais, bem como seus endereços completos e respectivos telefones de contato, para as providências cabíveis no âmbito daquela Instituição.
“§ 7° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá distribuir aos estabelecimentos de ensino folhetos informativos para entregar aos pais dos alunos sem registro de nascimento.
“§ 8° À Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal compete fiscalizar anualmente a observância dos procedimentos previstos neste artigo pela direção dos estabelecimentos de ensino.
“Art. 10. Os folhetos informativos de que trata esta Lei serão impressos pela Secretaria de Estado de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal, e distribuídos de acordo com a forma prevista.
“Art. 11. O requerimento para liberação do recém-nascido de que trata esta Lei deverá ser impresso pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, em formulário numerado, devendo ser distribuído estabelecimentos de saúde pública e particular do Distrito Federal.
“Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o controle sobre a distribuição e utilização dos formulários de requerimento.
“Art. 12. O Governo do Distrito Federal, com a intermediação e aprovação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, realizará convênios, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal, com os Cartórios de Ofício de Registro Civil do Distrito Federal, para a instalação de postos de Registro Civil nos estabelecimentos de saúde pública e particular do Distrito Federal.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 28/11/2001 p. 2, col. 1