(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 27.066.997,00 (vinte e sete milhões, sessenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 2.657, de 29 de dezembro de 2000), para o exercício financeiro de 2001, crédito suplementar, no valor de R$ 27.066.997,00 (vinte e sete milhões, sessenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais), para atender às programações orçamentárias constantes dos Anexos V e VI.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do(a):
I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 22.129.157,00 (vinte e dois milhões, cento e vinte e nove mil, cento e cinqüenta e sete reais), proveniente da reestimativa das Contribuições dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social, da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, da Transferência do Imposto sobre e Renda retido na Fonte e de Restituições;
II - anulação parcial e total de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 4.937.840,00 (quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta reais), conforme Anexo VII.
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, as receitas do Tesouro e diversas unidades orçamentárias ficam alteradas na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais de unidades orçamentárias com dotações insuficientes além do limite estabelecidos no inciso I do art. 9º da Lei nº 2.657 de 29/12/2000, mediante anulações de eventuais saldos orçamentários apurados a partir da vigência desta Lei, comunicando de imediato ao Poder Legislativo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 31/10/2001 p. 1, col. 1