(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus e outros)
Cria a Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1°. Fica criada a Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF, com a seguinte atribuição.
I – atender todas as ocorrências no âmbito do Distrito Federal, oriundas da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.
Parágrafo único – A central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF, fica subordinada diretamente ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2°. Com a criação da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ficam extintos os seguintes órgãos:
I – CITEL – Centro Integrado de Telecomunicações da SSP-DF;
II – CEPOL – Centro de Telecomunicações da PCDF;
III – COPOM – Centro de Operação da PMDF;
IV – COCB – Centro de Operação do CBMDF.
Art. 3º. A Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF, atenderá exclusivamente pelos números telefônicos 190, 199 e 193 com, no mínimo, cem linhas em cada tronco.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias após a vigência desta lei, criar as condições para o pleno funcionamento da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias após sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 12/11/2001 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 195 de 01/11/2001 p. 3, col. 2