SINJ-DF

LEI Nº 2.808, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus e outros)

Cria a Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1°. Fica criada a Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF, com a seguinte atribuição.

I – atender todas as ocorrências no âmbito do Distrito Federal, oriundas da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.

Parágrafo único – A central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF, fica subordinada diretamente ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2°. Com a criação da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ficam extintos os seguintes órgãos:

I – CITEL – Centro Integrado de Telecomunicações da SSP-DF;

II – CEPOL – Centro de Telecomunicações da PCDF;

III – COPOM – Centro de Operação da PMDF;

IV – COCB – Centro de Operação do CBMDF.

Art. 3º. A Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF, atenderá exclusivamente pelos números telefônicos 190, 199 e 193 com, no mínimo, cem linhas em cada tronco.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias após a vigência desta lei, criar as condições para o pleno funcionamento da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias após sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 12/11/2001 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 195 de 01/11/2001 p. 3, col. 2