SINJ-DF

LEI Nº 2.801, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

(Autora do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)

Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos para portadores de câncer

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica assegurado aos portadores de câncer o fornecimento gratuito pela rede pública de saúde do Distrito Federal dos medicamentos essenciais para o tratamento de dores refratárias.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, o portador de câncer deverá comprovar:

I – que o uso do medicamento é indispensável ao seu tratamento;

II – que os medicamentos não podem ser adquiridos sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.

Art. 2° O Poder Executivo definirá o órgão responsável pelo cadastramento dos beneficiários, fornecimento gratuito dos medicamentos e controle de sua distribuição e de sua utilização.

Art. 3° Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 08/11/2001 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 195 de 01/11/2001 p. 1, col. 1