(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Dispõe sobre as atividades desenvolvidas em bancas de jornais e revistas no âmbito do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os permissionários das bancas de jornais e revistas no âmbito do Distrito Federal autorizados a desenvolver em seus estabelecimentos as atividades de venda e locação de fitas de vídeo e DVD, serviços de reprografia, comércio de bebidas alcóolicas não destiladas, recebimento e autenticação de contas e títulos, inclusive com a instalação de máquinas apropriadas para essa finalidade, produtos fonográficos e cartão telefônico; sem prejuízo das demais atividades previstas na Lei n° 324, 30 de setembro de 1992.
Parágrafo único. É proibida a comercialização de bebidas de qualquer teor alcóolico nas bancas localizadas nos terminais rodoviários.
Art. 2° Fica facultado aos permissionários o aumento da área construída das bancas para até quarenta metros quadrados, respeitadas as normas vigentes.
Art. 3° Os permissionários poderão firmar convênio, por meio do sindicato da categoria, com instituições financeiras visando à prestação de serviço de recebimento e autenticação de contas e títulos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 185 de 18/10/2001 p. 1, col. 2