SINJ-DF

LEI N° 2.771, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23924 de 18/07/2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação de Gratificação de Atividade de ensino na Escola Superior de Ciências da Saúde, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde/FEPECS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Atividade de Ensino - GAE, na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, até a efetivação do quadro permanente de pessoal.

Art. 2° A gratificação de Atividade de Ensino será devida aos servidores que estejam em atividade académica na Escola Superior de Ciências da Saúde, até a efetivação do quadro permanente de pessoal.

Art. 3° O valor da Gratificação de Atividade de Ensino - GAE será fixado de acordo com a titulação, reconhecida pela legislação específica:

I - Portador de título de pós-graduação lato senso. Especialização - R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

II - Portador de curso de especialização stricto sensu; Mestrado - R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). Doutorado - RS 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Art. 4° A Gratificação de Atividade de Ensino - GAE, não integra ao salário, cessando no momento em que o servidor não estiver exercendo suas atividades na Escola Superior de Ciências da Saúde.

Art. 5° A Gratificação de Atividade de Ensino devida aos servidores em atividade académica referidas no art. 2°, será atribuída em função do efetivo desempenho e metas institucionais fixadas, que deverá ser regulamentada, a ser proposta pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde aprovada pelo Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

Art. 6° Os servidores ocupantes de cargos comissionados na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, que exerçam atividade de ensino, poderão optar por uma das gratificações.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2001 p. 1, col. 1