SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 28880 de 18/03/2008

LEI N° 2.769, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3610 de 08/11/2005)

(Autir do Projeto: Depuado Distrital João de Deus)

Dispõe sobre a profissão de motoboy no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada no âmbito do Distrito Federal a profissão de motoboy.

Parágrafo único. A profissão de motoboy consiste na busca e entrega de encomendas, mediante a utilização do veículo motocicleta.

Art. 2° O exercício da profissão de motoboy deverá atender as seguintes exigências:

I – credenciamento junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, mediante solicitação da Cooperativa dos Motociclistas Profissionais - COMPDF;

II – veículo motocicleta equipado com motor cujo volume mínimo seja de 100 e o volume máximo de 200 cilindradas;

III – veículo motocicleta dotado de bagageiro solidamente fixado, cujas dimensões estejam de conformidade com o disposto no Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 3º A COMPDF poderá fazer convênio com o SEBRAE e com órgãos públicos visando realizar cursos de:

I - primeiros socorros;

II - pilotagem e segurança no trânsito;

III - relações públicas;

IV - manutenção de motos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 09/10/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 09/10/2001 p. 1, col. 1