Legislação correlata - Decreto 28880 de 18/03/2008
(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3610 de 08/11/2005)
(Autir do Projeto: Depuado Distrital João de Deus)
Dispõe sobre a profissão de motoboy no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada no âmbito do Distrito Federal a profissão de motoboy.
Parágrafo único. A profissão de motoboy consiste na busca e entrega de encomendas, mediante a utilização do veículo motocicleta.
Art. 2° O exercício da profissão de motoboy deverá atender as seguintes exigências:
I – credenciamento junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, mediante solicitação da Cooperativa dos Motociclistas Profissionais - COMPDF;
II – veículo motocicleta equipado com motor cujo volume mínimo seja de 100 e o volume máximo de 200 cilindradas;
III – veículo motocicleta dotado de bagageiro solidamente fixado, cujas dimensões estejam de conformidade com o disposto no Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3º A COMPDF poderá fazer convênio com o SEBRAE e com órgãos públicos visando realizar cursos de:
II - pilotagem e segurança no trânsito;
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 09/10/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 09/10/2001 p. 1, col. 1