(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2752 de 06/11/2002)
(suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 2752 de 06/11/2002)
(Autoria do Projeto: Deputados Renato Rainha, Gim Argello, José Rajão e João de Deus)
Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Serviço Comunitário de Quadra, exercido por pessoa física ou jurídica, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º O Serviço Comunitário de Quadra tem as seguintes finalidades:
I – acompanhar a chegada e a saída de moradores de suas residências;
II – efetuar a compra e o transporte de medicamentos e alimentos emergenciais;
III – verificar o fechamento de portões de imóveis;
IV – verificar anormalidades nos veículos automotores;
V – comunicar à polícia sobre presença de pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas;
VI – comunicar ao morador irregularidades detectadas quanto aos itens III e IV.
Art. 3º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra não poderá ter antecedentes criminais e deverá se cadastrar junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
III – certificado de reservista, se do sexo masculino;
IV – cartão de identificação do contribuinte – CIC;
VI – certidões negativas das varas criminais;
VII – identificação do veículo automotor utilizado no serviço.
§ 1º O cadastro de que trata o caput será efetuado no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado.
§ 2º A SSP/DF encaminhará às Delegacias de Polícia e aos Batalhões de Polícia Militar a relação dos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.
Art. 4º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra, no exercício da função, usará tão-somente:
I – colete na cor amarela com inscrição na parte superior: "Serviço Comunitário de Quadra";
II – veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo nas laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra";
III – crachá de identificação;
V – telefone celular ou rádio transmissor;
Art. 5º É vedado o uso de arma de fogo pelos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra.
Art. 6º O Serviço Comunitário de Quadra poderá ser realizado em vias públicas e particulares.
Art. 7º Fica proibido o exercício do Serviço Comunitário de Quadra por pessoas que não atendam às disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2001
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 143 de 17/08/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2001 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2001 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 143 de 17/08/2001 p. 14, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 156 de 05/09/2001 p. 1, col. 2