SINJ-DF

LEI Nº 2.763, DE 16 DE AGOSTO DE 2001

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2752 de 06/11/2002)

(suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 2752 de 06/11/2002)

(Autoria do Projeto: Deputados Renato Rainha, Gim Argello, José Rajão e João de Deus)

Dispõe sobre a criação do Serviço Comunitário de Quadra.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Serviço Comunitário de Quadra, exercido por pessoa física ou jurídica, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º O Serviço Comunitário de Quadra tem as seguintes finalidades:

I – acompanhar a chegada e a saída de moradores de suas residências;

II – efetuar a compra e o transporte de medicamentos e alimentos emergenciais;

III – verificar o fechamento de portões de imóveis;

IV – verificar anormalidades nos veículos automotores;

V – comunicar à polícia sobre presença de pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas;

VI – comunicar ao morador irregularidades detectadas quanto aos itens III e IV.

Art. 3º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra não poderá ter antecedentes criminais e deverá se cadastrar junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – título de eleitor;

III – certificado de reservista, se do sexo masculino;

IV – cartão de identificação do contribuinte – CIC;

V – prova de residência;

VI – certidões negativas das varas criminais;

VII – identificação do veículo automotor utilizado no serviço.

§ 1º O cadastro de que trata o caput será efetuado no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado.

§ 2º A SSP/DF encaminhará às Delegacias de Polícia e aos Batalhões de Polícia Militar a relação dos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.

Art. 4º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra, no exercício da função, usará tão-somente:

I – colete na cor amarela com inscrição na parte superior: "Serviço Comunitário de Quadra";

II – veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo nas laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra";

III – crachá de identificação;

IV – lanterna;

V – telefone celular ou rádio transmissor;

VI – apito.

Art. 5º É vedado o uso de arma de fogo pelos prestadores de Serviço Comunitário de Quadra.

Art. 6º O Serviço Comunitário de Quadra poderá ser realizado em vias públicas e particulares.

Art. 7º Fica proibido o exercício do Serviço Comunitário de Quadra por pessoas que não atendam às disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2001

DEPUTADO GIM ARGELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 143 de 17/08/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2001 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2001 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 143 de 17/08/2001 p. 14, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 156 de 05/09/2001 p. 1, col. 2