(Autor do Projeto: Deputado Distrital Nijed Zakhour)
Dispõe sobre a criação dos pontos de comercialização de produtos agroindustriais e agropecuários no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados pontos de comercialização de produtos de origem agroindustrial e agropecuária nas Regiões Administrativas do Distrito Federal às margens das rodovias que compõem a malha viária.
Art. 2º Deverão ser comercializados nos pontos de que trata o art. 1º somente produtos agroindustriais, agropecuários e artesanais de empreendimentos localizados na área rural do Distrito Federal.
Art. 3º Poderão participar da comercialização os produtos que estiverem regularmente inscritos junto às entidades ligadas a produção e desenvolvimento rural de suas respectivas localidades.
Art. 4º A cota máxima de comercialização de produtos não poderá superar individualmente trinta porcento da capacidade de comercialização do ponto relativo à com unidade do produtor.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput poderá ser alterado a critério dos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, desde que constatada a capacidade ociosa do ponto.
Art. 5º O gerenciamento e a estrutura administrativa dos pontos de comercialização que trata esta Lei é de competência exclusiva da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo determinará o local e a área onde serão implantados os pontos de comercialização de que trata o caput.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2001 p. 2, col. 2