(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Torna obrigatória a colocação de semáforos nas faixas de pedestre das vias pavimentadas de tráfego automotivo que especifica
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° É obrigatória a colocação e a manutenção, pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, de semáforos com dispositivos de acionamento pelos próprios pedestres, nas faixas destinadas à travessia de pedestres em vias pavimentadas de tráfego automotivo do território do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da presente Lei, no mínimo nos seguinte locais:
I - nas estradas parques e nas rodovias;
II - nas vias urbanas cuja velocidade máxima permitida seja igual ou maior do que sessenta quilômetros por hora;
III - nos acessos próximos às escolas públicas e particulares;
IV - nos acessos próximos aos hospitais.
Art. 2° Toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei é de responsabilidade do principal dirigente do órgão que jurisdiciona a via; ou Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DERDF - ou Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRANDF.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 13/08/2001 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 10/08/2001 p. 2, col. 1