(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e de funções gratificadas no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LAGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, os cargos em comissão e as funções gratificadas indicadas no anexo l desta Lei.
Art. 2° Os cargos e as funções de que trata o artigo anterior destinam-se a fornecer suporte administrativo às unidades de ensino a serem criadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo Único. A provisão dos cargos e das funções ora criadas será realizada, gradativamente, à medida em que forem sendo instaladas as unidades de ensino.
Art. 3° Ficam extintos, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, os cargos em comissão e as funções gratificadas indicadas no anexo II desta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2001 p. 1, col. 2