(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Transforma órgãos que menciona na Administração Direta do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. A Superintendência das Administrações Regionais - SAR, do Gabinete do Governador, fica transformada em Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais, administrada por um Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, integrando o Grupo Estratégico dos Órgãos da Administração Direta da Estrutura Básica do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2°. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único- O ocupante do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado de que trata o art. 1° terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3°. Ficam extintos na estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, do Gabinete do Governador os cargos constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4°. As Administrações Regionais integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, ficam vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 5°. Os saldos das dotações orçamentarias e os patrimónios da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, administrados pela Secretaria de Governo, serão remanejados para a Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
§ 1° Até que se concretize o remanejamento a que se refere este artigo, as dotações orçamentarias continuarão a ser administradas pela Secretaria de Governo;
§ 2° Os servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, que atualmente integram a estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, passam automaticamente a compor o quadro da nova Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 6°. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - estruturar e definir competências e atribuições do órgão de que trata o art. 1° desta Lei;
II - distribuir na estrutura de que trata o inciso anterior os cargos criados por esta Lei, bem como os que atualmente compõem a estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR.
Art. 7°. A Subsecretária de Previdência, da Secretaria de Gestão Administrativa fica transformada em Secretaria Extraordinária de Previdência, administrada por um Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, integrando o Grupo Estratégico dos Órgãos da Administração Direta da Estrutura Básica do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 8° Ficam criados e extintos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal parte relativa à Secretaria Extraordinária de Previdência os cargos em comissão constantes dos anexos III e IV.
Parágrafo único - O ocupante do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado de que trata o art. 7° terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 9° . Os cargos em comissão integrantes da estrutura da Subsecretária de Previdência da Secretaria de Gestão Administrativa, passam a integrar a estrutura da Secretaria Extraordinária de Previdência.
Art. 10°. O apoio administrativo e financeiro da Secretaria Extraordinária de Previdência continuará a ser prestado pela Secretaria de Gestão Administrativa.
Art. 11°. Após a implantação definitiva da previdência dos servidores do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal fica autorizado a atribuir novas funções à Secretaria a que se refere o art. 7º, inclusive mudando-lhe a denominação.
Art. 12°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelos orçamentos da Secretaria de Governo, no caso da Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SAR e pela Secretaria de Gestão Administrativa, no caso da Secretaria Extraordinária de Previdência, respectivamente .
Art.13°.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14°. Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no anexo, no DODF n° 124 de 29/06/2001.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2001 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2001 p. 1, col. 1