SINJ-DF

LEI N° 2.732, DE 27 DE JUNHO DE 2001 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Transforma órgãos que menciona na Administração Direta do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. A Superintendência das Administrações Regionais - SAR, do Gabinete do Governador, fica transformada em Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais, administrada por um Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, integrando o Grupo Estratégico dos Órgãos da Administração Direta da Estrutura Básica do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 2°. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único- O ocupante do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado de que trata o art. 1° terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3°. Ficam extintos na estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, do Gabinete do Governador os cargos constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 4°. As Administrações Regionais integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, ficam vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 5°. Os saldos das dotações orçamentarias e os patrimónios da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, administrados pela Secretaria de Governo, serão remanejados para a Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

§ 1° Até que se concretize o remanejamento a que se refere este artigo, as dotações orçamentarias continuarão a ser administradas pela Secretaria de Governo;

§ 2° Os servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, que atualmente integram a estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, passam automaticamente a compor o quadro da nova Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 6°. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - estruturar e definir competências e atribuições do órgão de que trata o art. 1° desta Lei;

II - distribuir na estrutura de que trata o inciso anterior os cargos criados por esta Lei, bem como os que atualmente compõem a estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR.

Art. 7°. A Subsecretária de Previdência, da Secretaria de Gestão Administrativa fica transformada em Secretaria Extraordinária de Previdência, administrada por um Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, integrando o Grupo Estratégico dos Órgãos da Administração Direta da Estrutura Básica do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 8° Ficam criados e extintos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal parte relativa à Secretaria Extraordinária de Previdência os cargos em comissão constantes dos anexos III e IV.

Parágrafo único - O ocupante do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado de que trata o art. 7° terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 9° . Os cargos em comissão integrantes da estrutura da Subsecretária de Previdência da Secretaria de Gestão Administrativa, passam a integrar a estrutura da Secretaria Extraordinária de Previdência.

Art. 10°. O apoio administrativo e financeiro da Secretaria Extraordinária de Previdência continuará a ser prestado pela Secretaria de Gestão Administrativa.

Art. 11°. Após a implantação definitiva da previdência dos servidores do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal fica autorizado a atribuir novas funções à Secretaria a que se refere o art. 7º, inclusive mudando-lhe a denominação.

Art. 12°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelos orçamentos da Secretaria de Governo, no caso da Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SAR e pela Secretaria de Gestão Administrativa, no caso da Secretaria Extraordinária de Previdência, respectivamente .

Art.13°.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção no anexo, no DODF n° 124 de 29/06/2001.

Anexo I

Quantidade

Cargos

Símbolo

01

Secretário de Estado

CNE-03

01

Secretário-Adjunto

CNE-05

01

Chefe de Gabinete

CNE-06

03

Assessores Especiais

CNE-06

01

Diretor do Departamento Administrativo

DFG-14

01

Chefe da Divisão de Administração Geral

DFG-12

Anexo II

Quantidade

Cargos

Símbolo

01

Superintendente

CNE-04

01

Superintendente Adjunto

CNE-05

Anexo III

Quantidade

Cargos

Símbolo

01

Secretário de Estado

CNE-03

01

Secretário- Adjunto

CNE-05

01

Chefe de Gabinete

CNE-06

Anexo IV

Quantidade

Cargos

Símbolo

01

Subsecretário

CNE-05

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2001 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2001 p. 1, col. 1