SINJ-DF

LEI N° 2.731, DE 22 DE JUNHO 2001

(Autor do Projeto: Deputado João Carlos)

Dispõe sobre a regularização de lotes ocupados do Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam regularizados em favor dos atuais ocupantes, os lotes que foram ocupados do Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput, exclusivamente aos atuais ocupantes que residem nesses imóveis há mais de dois anos.

Art. 2° Para a regularização de que trata a presente lei, observar-se-ão as disposições contidas no Art. 3°, incisos I, II e III, do Drecreto n° 20.426/99.

Art. 3° A regularização dar-se-á mediante a alienação dos referidos imóveis aos atuais ocupantes, devendo ser aplicadas as disposições da Lei n° 2662/01 no que couber.

Art. 4° O valor do imóvel será definido pela SEDUH - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante avaliação da TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília, e será pago em até cento e vinte meses, não podendo o valor da prestação exceder a 10%(dez por cento) da renda familiar.

Art. 5° A presente Lei não se aplica aos imóveis distribuídos pelo extinto IDHAB - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal àquela clientela que obteve o termo de permissão de uso ou documento equivalente.

Art. 6° O Poder Executivo, por meio da SEDUH - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2001 p. 1, col. 2