(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria unidades orgânicas na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Cargos em Comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criadas as seguintes unidades orgânicas na Secretaria de Estado de Saúde, subordinadas à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Vigilância Sanitária:
1 - um núcleo de inspeção localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;
II - um núcleo de inspeção localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV;
III um núcleo de inspeção localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Art. 2°. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Estado de Saúde - SÉS, três cargos em comissão, símbolo de DFG - 10, de Chefe de Núcleo de Inspeção na Região Administrativa do Plano Piloto, Chefe do Núcleo de Inspeção da Região Administrativa de São Sebastião e Chefe do Núcleo de Inspeção da Região Administrativa do Recanto das Emas.
Art. 3°. As competências das unidades orgânicas e dos Cargos em Comissão criados por esta Lei são as mesmas dos demais núcleos de inspeção constantes do Regimento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4°. Os Cargos de que trata essa Lei serão preenchidos exclusivamente por servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2001 p. 1, col. 1