SINJ-DF

LEI Nº 2.729 DE 26 DE JUNHO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria unidades orgânicas na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Cargos em Comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criadas as seguintes unidades orgânicas na Secretaria de Estado de Saúde, subordinadas à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Vigilância Sanitária:

1 - um núcleo de inspeção localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;

II - um núcleo de inspeção localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV;

III um núcleo de inspeção localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.

Art. 2°. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Estado de Saúde - SÉS, três cargos em comissão, símbolo de DFG - 10, de Chefe de Núcleo de Inspeção na Região Administrativa do Plano Piloto, Chefe do Núcleo de Inspeção da Região Administrativa de São Sebastião e Chefe do Núcleo de Inspeção da Região Administrativa do Recanto das Emas.

Art. 3°. As competências das unidades orgânicas e dos Cargos em Comissão criados por esta Lei são as mesmas dos demais núcleos de inspeção constantes do Regimento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4°. Os Cargos de que trata essa Lei serão preenchidos exclusivamente por servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2001 p. 1, col. 1