(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22912 de 25/04/2002
(Autoria dos Projetos: Deputados Distrital Filippelli e Benício Tavares)
Dispõe sobre atendimento especializado aos alunos portadores de deficiência
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Poder Público do Distrito Federal prestará atendimento educacional especializado aos alunos portadores de deficiência matriculados em estabelecimentos públicos e particulares da rede de ensino, em classes comuns ou especiais.
Art. 2° Do atendimento especializado de que trata esta Lei deverá constar o acompanhamento itinerante de acordo com a deficiência apresentada, bem como todo e qualquer meio ou instrumento de apoio ao estudante a ser definido em regulamento.
Art. 3° Os estabelecimentos escolares informarão à Divisão de Ensino Especial do Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal a quantidade de alunos matriculados e as deficiências apresentadas.
Art. 4° A Fundação Educacional do Distrito Federal atenderá aos pleitos solicitados no prazo de trinta dias do recebimento dos mesmos.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2001 p. 1, col. 2