(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica obrigatório o uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal.
Art. 2° O descumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53 de 23/03/2001 p. 55, col. 2