(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre o controle da qualidade do produto turístico
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° O Poder Público do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, na condição de organismos delegados da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, adotará as providências necessárias ao controle de qualidade do produto turístico local.
§ 1° Para fins do disposto no caput, serão estimuladas:
I - as atividades de acompanhamento e orientação de grupos ou pessoas, quando em excursão pelo Distrito Federal, por parte de guias de turismo legalmente habilitados;
II - a coordenação entre órgãos e entidades direta ou indiretamente ligados ao turismo, públicos e privados, inclusive a entidade de classe dos guias de turismo, tendo em vista a defesa dos direitos de consumo do turista, especialmente quanto à prestação dos serviços correlates às atividades mencionadas no inciso anterior.
§ 2° Considera-se guia de turismo legalmente habilitado o profissional cadastrado nesses termos junto à EMBRATUR, apto ao exercício das atividades referidas no inciso I do parágrafo anterior e portador de crachá de identificação emitido pela citada entidade federal, em conformidade com as normas em vigor.
§ 3° Constituem direitos de consumo do turista, sem prejuízo daqueles previstos na legislação de proteção ao consumidor e no contrato de prestação de serviços:
I - receber, por parte do guia de turismo, acompanhamento, orientação e informação pertinentes a visitas e excursões realizadas no território do Distrito Federal;
II - receber comunicação formal, por parte do guia de turismo, quanto aos serviços públicos à sua disposição, bem como quanto aos meios de acesso a esses serviços.
§ 4° É facultado às repartições públicas disponibilizar condutores de visitantes para aluarem internamente.
Art. 2° Fica vedado, no território do Distrito Federal, o exercício das atividades de que trata o § 1°, I, do artigo anterior por pessoas não habilitadas como guias de turismo.
§ 1° O Poder Público do Distrito Federal, inclusive com a colaboração formal da entidade de classe dos guias de turismo, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput, promovendo a aplicação das sanções administrativas cabíveis aos infratores, sem prejuízo das de natureza tributária, civil e penal.
§ 2° As disposições contidas no caput aplicam-se ao guia de turismo, ainda que legalmente habilitado, sempre que estiver desempenhando, no Distrito Federal, atividades profissionais incompatíveis com a classe em que houver sido cadastrado junto à EMBRATUR.
Art. 3° Somente os guias de turismo legalmente habilitados terão acesso gratuito, nos termos da legislação em vigor, a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e outros pontos ou eventos de interesse turístico, quando conduzindo, no exercício profissional, pessoas ou grupos.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal, direta ou indiretamente responsáveis por pontos ou eventos de interesse turístico, zelar pelo cumprimento do disposto no caput.
Art. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a empresa infratora a multa correspondente em reais a 1.000 UFIR, aplicável em dobro no caso de reincidência.
§ 1° Os recursos arrecadados pela aplicação da multa prevista neste artigo serão revertidos à Secretaria de Turismo e Lazer, sendo que 70% deles serão aplicados no aperfeiçoamento e estruturação dos trabalhos de guia de turismo do Distrito Federal.
§ 2° O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela fiscalização da presente Lei e pela aplicação da multa referida neste artigo.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53 de 23/03/2001 p. 55, col. 1