(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Autoriza o Distrito Federal a aprovar redutor no valor dos terrenos de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, em processo de extinção, aos terrenos a serem alienados por meio dos Programas Habitacionais de Interesse Social
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Distrito Federal autorizado a aprovar a aplicação de redutor no valor dos terrenos de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, em processo de extinção, observadas as disposições contidas no Decreto n° 21.289, de 27 de junho de 2000 e àqueles imóveis de propriedade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput, exclusivamente, aos terrenos a serem alienados por meio de Programas Habitacionais de Interesse Social, desde que todas as vantagens financeiras decorrentes sejam repassadas ao adquirente final do imóvel.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2001 p. 2, col. 2