(Revogado(a) pelo(a) Lei 4879 de 09/07/2012)
(AUTORIA DO PROJETO EDIMAR PIRENEUS)
Institui o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei oriunda do Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 1° Fica instituído o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, previsto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3° da Lei n° 2.301, de 21 de janeiro de 1999.
Art. 2° O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal, tem como competência básica o planejamento, a normatização, a fiscalização e a coordenação da educação física, do desporto e do lazer no Distrito Federal.
Parágrafo único. O desdobramento das competências básicas, as atribuições dos membros e as condições de funcionamento do Conselho constarão em Regimento próprio a ser aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3° O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto por onze membros, sendo dois natos e nove indicados por entidades representativas.
I - o Secretário de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal;
II - o Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Educação.
I - um representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Esporte e Valorização da Juventude;
II - um representante das entidades de administração regional do desporto profissional;
III - um representante das entidades de administração regional do Desporto não profissional;
IV - um representante do esporte universitário;
V - um representante das instituições de ensino superior que formam recursos humanos para o esporte;
VI - um representante da imprensa esportiva;
VII - um representante dos atletas;
VIII - um representante do esporte para pessoas portadoras de necessidades especiais;
IX - um representante das empresas que apoiam o esporte.
§ 3° A função de membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal será considerada de relevante interesse público.
I - O membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal que exercer cargo ou função pública distrital terá suas faltas abonadas quando as sessões do Conselho coincidirem com o horário normal de expediente.
§ 4° O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, por deliberação de dois terços dos membros, poderá ampliar a composição do seu colegiado até o máximo de quinze membros.
Art. 4° O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer será presidido pelo Secretário de Esporte e Valorização da Juventude ou, em caso de ausência ou impedimento legal, pelo Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Educação.
Art. 5° Os membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Esporte e Valorização da Juventude, observadas as escolhas encaminhadas pelas entidades representativas, não serão remunerados.
Art. 6° Os membros indicados exercerão um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Art. 7° Cada membro indicado terá o seu suplente designado pelas respectivas entidades representativas e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 8° O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer é composto por:
Art. 9° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 10. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.
Art. 12. O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias para elaborar o Regimento do Conselho, a partir da publicação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2000
(*) Republicado por conter erro na numeração da Lei na puplicação do DODF 226 de 28/11/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 28/11/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210 de 22/11/2000 p. 1, col. 2