SINJ-DF

LEI N° 2.616, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000

(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO RODRIGO ROLLEMBERG)

Dispõe sobre a utilização de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Torna-se obrigatório o uso de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal.

§ 1° Para efeito do que trata o caput, estão incluídos:

I - os edifícios públicos federais;

II - os edifícios administrados ou de propriedade do Governo do Distrito Federal;

III - centros comerciais;

IV - shopping centers;

V - escolas;

VI - hospitais;

VII - indústrias;

VIII - edifícios de escritórios;

IX - lojas;

X - bares;

XI - restaurantes.

§ 2º Consideram-se equipamentos economizadores os produtos que visem ao uso racional da água, sejam eles dos tipos monocomando, termostato, temporizados ou eletrônicos, e que sejam, principalmente, componentes de lavatórios, mictórios, bacias sanitárias, demais itens do sistema de descarga e outros dispositivos como torneiras, chuveiros, misturadores e arejadores.

§ 3° A instalação dos equipamentos economizadores de água será projetada e executada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, os regulamentos do órgão local responsável pelo abastecimento e as disposições desta Lei.

§ 4° O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas de que trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.

Art. 3° A concessão do "Habite-se" para as novas edificações fica condicionada ao atendimento das exigências previstas nesta Lei, constatadas mediante a realização de perícia técnica pelo órgão local responsável pelo abastecimento.

Art. 4° As edificações já existentes terão prazo de dois anos para promover a instalação dos respectivos equipamentos economizadores de água.

Art. 5° Fica o Poder Executivo obrigado a empreender campanhas educativas destinadas a estimular o uso racional dos recursos hídricos.

Art. 6° A Secretaria de Obras do Distrito Federal fixará e aplicará multas, a serem definidas no decreto regulamentador, aos proprietários das edificações que descumprirem esta Lei.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 13/11/2000 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 201 de 08/11/2000 p. 2, col. 1