SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43183 de 04/04/2022

LEI Nº 2.594, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária e reestrutura a Carreira Auditoria Tributária a que se refere a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, destinado a estimular a arrecadação por meio de campanhas educativas para a população e incentivo ao desempenho individual e coletivo dos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria Tributária.

Art. 2° O PINAT será administrado e implementado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, e terá como fonte de recursos a receita proveniente do recolhimento efetivo, a qualquer título, de multas tributárias, no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita - SUREC.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deverão ser fixados em conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3° Os recursos referidos no artigo anterior deverão ser aplicados da seguinte forma:

I - em programa de educação tributária para a população do Distrito Federal;

II - em programa de fortalecimento e modernização da SUREC;

III - em despesas, custas judiciais e honorários advocatícios, para defesa dos servidores da Carreira Auditoria Tributária em ações judiciais decorrentes do exercício do cargo.

§ 1° O programa de que trata o inciso I será composto por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em conjunto com a Secretaria de Educação e deverá ser submetido, até 1° de maio, ao Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR, órgão deliberativo da SUREC, para análise e ajustes.

§ 2° O programa de fortalecimento e modernização da SUREC, de que trata o inciso II, será composto por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da SUREC e deverá ser submetido, até 1° de maio, ao CODIR para aprovação.

§ 3° Com relação aos programas de que tratam os §§ 1° e 2°, observar-se-á:

I - o CODIR deverá analisar e ajustar os projetos no prazo de trinta dias após o seu recebimento e encaminhar ao Secretário de Fazenda e Planejamento para aprovação e alocação de recursos orçamentários para execução no exercício seguinte;

II - os projetos apresentados deverão indicar o início e o término de sua execução.

§ 4° Os recursos destinados ao programa de fortalecimento e modernização da SUREC deverão ser aplicados prioritariamente em treinamento e capacitação dos servidores da Carreira Auditoria Tributária.

§ 5° Os procedimentos para o ressarcimento das despesas relativas a ações judiciais decorrentes do exercício do cargo, de que trata o inciso III, bem como outros procedimentos relativos à apresentação, autorização e execução dos programas a que se refere este artigo serão disciplinados por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, com base em propostas elaboradas pelo CODIR.

Art. 4° A Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, fica alterada da seguinte forma:

I - o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor da Receita e Fiscal da Receita, de acordo com a tabela constante do anexo I desta Lei.

§ 1° São privativas da Carreira Auditoria Tributária as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, observado o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° Os servidores da Carreira Auditoria Tributária que, à data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Auditor Tributário ficam mantidos no cargo de Auditor da Receita e os que ocupem os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário ficam mantidos no cargo de Fiscal da Receita.";

II - o art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° São atribuições:

I - do Auditor da Receita as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;

II - do Fiscal da Receita:

a) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos diretos;

b) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos indiretos, no que tange, exclusivamente a:

1) mercadorias em trânsito;

2) levantamento físico de estoque em estabelecimentos inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

3) microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei.

Parágrafo único. No exercício da atividade a que se refere o inciso II, b, 3, quando constatada a necessidade de desenquadramento do sistema de tributação especial, nos casos que impliquem forma de apuração normal do imposto, deverá ser feita redistribuição para agente competente.";

III - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Enquanto não for regulamentada a indenização a que se refere este artigo, os integrantes da Carreira Auditoria Tributária continuarão recebendo a indenização de transporte de que trata o Decreto n° 13.447, de 17 de dezembro de 1991.".

Art. 5° Os índices que integram a tabela de escalonamento vertical da Carreira Auditoria Tributária de que trata o art. 1° da Lei n° 446, de 14 de maio de 1993, passam a ser os estabelecidos no anexo I desta Lei. (Legislação Correlata - Lei 2774 de 25/09/2001) (Legislação Correlata - Lei 3436 de 09/09/2004)

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira Auditoria Tributária à data da publicação desta Lei serão posicionados, na tabela a que se refere o caput, no padrão IV da primeira classe, caso sejam ocupantes da mesma, e no padrão IV da classe imediatamente superior à atualmente ocupada, caso sejam ocupantes das demais classes, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional, conforme o anexo II desta Lei.

Art. 6° Os percentuais de que trata o art. 8°, caput e parágrafo único, da Lei n° 367, de 3 de dezembro de 1992, com as alterações posteriores, ficam acrescidos de dez e vinte pontos percentuais, respectivamente.

Parágrafo único. A atribuição máxima dos percentuais de que trata o caput fica condicionada às eficácias plural e individual, avaliadas em função do cumprimento de metas, na forma do art. 4° da Lei n° 367, de 3 de dezembro de 1992.

Art. 7° Os aposentados na Carreira Auditoria Tributária e os pensionistas farão jus às vantagens de que trata esta Lei, à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 8° Os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

QUANTITATIVO

AUDITOR DA RECEITA

1º

IV

260

500

III

250

II

240

I

230

2º

IV

210

III

200

II

190

I

180

3º

IV

160

III

150

II

140

I

130

FISCAL DA RECEITA

1º

IV

145

400

III

140

II

135

I

130

2º

IV

105

III

100

II

95

I

90

3º

IV

70

III

60

II

50

I

40

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA AJUSTE NA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

AUDITOR TRIBUTÁRIO

1º

III

1º

IV

AUDITOR DA RECEITA

II

I

2º

V

1º

IV

IV

III

II

I

3º

V

2º

IV

IV

III

II

I

4º

VI

3º

IV

V

IV

III

II

I

FISCAL TRIBUTÁRIO E TÉCNICO TRIBUTÁRIO

1º

IV

1º

IV

FISCAL DA RECEITA

III

II

I

2º

V

1º

IV

IV

III

II

I

3º

V

2º

IV

IV

III

II

I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2000 p. 1, col. 2