(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lucia Carvalho)
Dispõe sobre o atendimento a clientes de bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As instituições bancárias, as empresas de crédito e as empresas que trabalham com crediário devem garantir ambiente reservado para:
I - atender a reclamações de seus clientes;
II - tratar de problemas decorrentes das relações estabelecidas com seus clientes;
III - prestar a seus clientes as informações protegidas pelo sigilo bancário.
Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão prazo de cento e vinte dias para se adaptar às determinações nela contidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 173 de 25/09/2000 p. 3, col. 1