(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 102817 de 13/09/2006)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Wilson Lima, Alírio Neto e outros)
Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de area pública e concede anistia
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° O valor mensal do metro quadrado dos preços públicos pela utilização privativa de área pública no Distrito Federal passa a ser de até um duodécimo do valor médio do IPTU, por metro quadrado, identificado na microrregiâo onde se localiza a ocupação, cabendo à Superintendência das Administrações Regionais - SAR fixar o referido valor.
Parágrafo único. Entende-se por microrregião, para efeito desta Lei, a subdivisão das Regiões Administrativas conforme o uso predominante na área delimitada.
Art. 2° Ficam anistiadas as multas aplicadas aos ocupantes de áreas públicas com atividades comerciais, referentes aos preços públicos devidos e vencidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 3° Os débitos referentes à cobrança dos preços públicos de que trata esta Lei poderão ser pagos em até quarenta e cinco meses, desde que requerido seu parcelamento até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, e serão calculados com base no preço mínimo estabelecido no Anexo I do Decreto n° 19.265, de 26 de maio de 1998.
Art. 4° Até que se promova a regulamentação desta Lei, o preço público será cobrado pelo valor mínimo constante da tabela do Anexo I do Decreto n° 17.079, de 29 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 19.265, de 26 de maio de 1998.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei ao prazo de noventa dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 139 de 04/08/2000 p. 1, col. 2