(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)
Altera a Lei n° 2.529, de 21 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agencias bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, em atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Dê-se à Ementa da Lei nº 2.529, de 21 de fevereiro de 2000 e a seus artigos, a seguinte redação:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável;
Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.
Parágrafo único. Excetuam-se do "caput" desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas - UTTs e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.
Art. 3º Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:
I - até vinte minutos em dias normais;
II - até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.
Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.
Art. 4º As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no artigo 3°, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos.
§ 1° Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.
§ 2° Deverá ser fixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.
Art. 5° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as penalidades que serão estipuladas pdo Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto federal n° 2.181, de 1997.
Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.
Art. 6° No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos e privados, a responsabilidade pelo atendimento é de seu respectivo dirigente, a quem, se for o caso, será imposta a penalidade correspondente.
Art. 7º A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2000 p. 1, col. 2