(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 64926 de 25/08/2004)
(Autores do Projeto: Vários Deputados)
Autoriza o Governo do Distrito Federal a assumir o passivo trabalhista decorrente de convênios e contratos firmados com o ICS - Instituto Candango de Solidariedade
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a assumir os passivos de natureza trabalhista decorrentes de convênios e contratos, extintos ou em vigor, firmados por órgãos da administração pública direta ou indireta, fundacional e autárquica com o Instituto Candango de Solidariedade.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 56 de 29/03/2000 p. 1, col. 2