(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placa contendo informações relativas ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto velado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Nos estabelecimentos e atividades, públicos ou privados, em que seja exigido o licenciamento ambiental, é obrigatória a instalação de placa contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a natureza do empreendimento;
II - o nome ou a razão social do empreendedor,
III - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - os números da licença ambiental e do respectivo processo de licenciamento;
V - o nome do responsável técnico pelo estudo de avaliação de impacto ambiental, nos casos em que for exigido, com o número de sua ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 2° O formato, com as características e dimensões da placa referida no artigo anterior, terá definido peto órgão ambiental e constará do alvará de licença.
Parágrafo único. A placa devera ser afixada em local externo e visível.
Art. 3° O descumprimento desta Lei implicara a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2000 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 40 de 01/03/2000 p. 2, col. 1