(Autora do Projeto: Deputada Anilcéia Machado)
Dispõe sobre a reserva de enfermaria nos hospitais públicos nos casos que menciona
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNAMM, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reservadas no âmbito dos hospitais públicos do Distrito Federal enfermarias separadas para as parturientes que tiverem filhos sem vida.
Parágrafo único. Será oferecido às parturientes o devido acompanhamento psicológico.
Art. 2° Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 18/01/2000 p. 1, col. 2
DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 18/01/2000